Lei Ordinária nº 7.375/2011
Institui auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 2º Os valores limites do beneficio de que trata o artigo anterior serão lixados em pecúnia, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais.
§ 1º O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O limite do beneficio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, ativos e inativos, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 3º Os Membros e Servidores do Ministério Público poderão optar por aderir ao IPESAÚDE ou a qualquer plano de saúde privado.
§ 4º Somente farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular do respectivo plano de saúde.
§ 4º Farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular ou beneficiário do respectivo plano de saúde. (Redação dada pela Lei nº 8584 /2019) GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
§ 5º Para fazer jus ao auxílio-saúde, os Membros e Servidores deverão apresentar, ao setor administrativo competente, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde.
§ 6º Ficam isentos da exigência do
§ 5º, os Membros e os Servidores do Ministério Público que sejam titulares de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Lei: I - não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de gratificação natalina; II - não poderá ser objeto de descontos não previstos em lei; III - não poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento; IV - não integrará a base de cálculo para margem consignáv el.
Art. 4º Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os Membros e Servidores: I - afastados para exercício de mandato e1etivo; II - afastados para estudo ou missão no exterior; III - afastados para servir em organismo internacional; IV - em gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração; V - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens; GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012 VI - de outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe. VI - de outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe, salvo se ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 8584 /2019)
Art. 5º Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão e disponibilidade do Membro ou Servidor do Ministério Público.
Parágrafo único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 6º O Ministério Público do Estado de Sergipe regulamentará esta Lei através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012. Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Ministério Público de Sergipe GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.375 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Nº 26.395, do dia 06/01/2012
ANEXO ÚNICO FAIXA ETÁRIA VALOR A RECEBER (EM R$)
Até 39 anos 240,96
De 40 a 49 anos 265,06
De 50 a 59 anos 289,16
Acima de 60 anos 440,93