Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.378/2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.378, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.399, do dia 12/01/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver atividades pedagógicas de Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena rescisão do instrumento legal.

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, deve ficar responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

2

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.378

DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Publicada no Diário Oficial Nº 26.399, do dia 12/01/2012

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

Márcio Leite de Rezende

Procurador Geral do Estado

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.