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Lei Ordinária nº 7.385/2012

Dispõe sobre a instituição da Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.385, DE 09 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a instituição da Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.405, do dia 20/01/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A campanha anual de que trata este artigo ocorre durante a segunda quinzena do mês de maio.

Art. 2º O período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes de que dispõe o artigo 1º desta Lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - inibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa, como pressupostos primordiais da vida em sociedade;

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.385

DE 09 DE JANEIRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.405, do dia 20/01/2012

IV - promover atividades de caráter educativo e sócio-cultural nas escolas da rede pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo, em parceria com as mesmas escolas e com entidades e organizações defensoras dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O Poder Público e/ou entidades da Sociedade Civil, e Movimentos Sociais comprometidos com a causa dos Direitos da Criança e Adolescentes, devem organizar atividades que busquem contemplar o objetivo traçado no "caput" deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 09 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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