Lei Ordinária nº 7.411/2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.
LEI Nº 7.411, DE 1º DE JUNHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00, com referência à subvenção social para o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.495, do dia 14/06/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, Crédito Especial no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado a se fazer a inclusão da Atividade de Manutenção de Incentivo às Atividades Sócioculturais, no Orçamento - Programa do Estado, com o objetivo de subvencionar, anualmente, o Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe, pessoa jurídica de direito privado, localizado na Rua Itabaianinha, nº 41, Bairro Centro, Aracaju-SE, CEP 49010-190, inscrito no CNPJ sob nº 13.352.547/0001-06.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:
I - deve ser repassada, anualmente, ao subvencionado, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;
II - depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
III - tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.411
DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.495, do dia 14/06/2012
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º A ação autorizada nesta Lei passa a incorporar, no que couber, a programação do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2012/2015.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 1º de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.