Lei Ordinária nº 7.414/2012
Institui o Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.414, DE 04 DE JUNHO DE 2012
Institui o Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.500, do dia 12/06/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe, a ser comemorado no dia 24 de novembro.
Parágrafo único. A data prevista no "caput" deste artigo tem por finalidade rememorar as vítimas de acidentes e doenças do trabalho no Estado de Sergipe, tomando por referência o acidente de trabalho ocorrido com três trabalhadores que faleceram em 2008, ao se dedicar em montar a principal árvore de natal de Sergipe, no bairro Coroa do Meio - os Senhores Fred dos Santos, Cleidvan Alves e Anselmo de Almeida.
Art. 2º A criação do Dia Estadual de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Estado de Sergipe tem o objetivo de alertar e conscientizar a sociedade sobre a recorrência e a quantidade de acidentes e doenças decorrentes do trabalho no cotidiano sergipano.
Parágrafo único. O Poder Público e/ou as entidades sindicais, associações representativas de profissionais, movimentos sociais e membros da sociedade civil organizada devem organizar uma programação com fim de alertar e conscientizar a sociedade sobre a recorrência dos acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promovendo eventos, apresentações, seminários e outras atividades com o fim de atender o mando constante do "caput" deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.414
DE 04 DE JUNHO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.500, do dia 12/06/2012
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Maria Luci Silva Secretária de Estado do Trabalho, em exercício
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.