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Lei Ordinária nº 7.416/2012

Reestrutura a Coordenadoria Especial de Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.416, DE 03 DE JULHO DE 2012

(Vide Lei nº 8633 /2019) Reestrutura a Coordenadoria Especial de Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.516, do dia 05/07/2012 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, referida no

§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, passa a ser denominada Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, integrando a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, como órgão da Administração Direta, subordinado diretamente ao respectivo Secretário de Estado.

Parágrafo único. Com a mudança da denominação da Coordenação Especial de Defesa Civil, de que trata o "caput" deste artigo, fica transformado o cargo de Diretor da Coordenadoria Especial da Central de Defesa Civil, Símbolo CCE-11, em Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, Símbolo CCE-11, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.

Art. 2º Fica criada a Unidade Orçamentária "Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC", antiga Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, sob o Código 24.110, vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.

Parágrafo único. A ordenação de despesas e respectiva prestação de contas ficarão a cargo do Diretor do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º As ações identificadas nos incisos deste artigo, constantes da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de Código 24.404, passam a compor a Unidade Orçamentária criada no art. 2º desta Lei: I - aparelhamento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, de Código nº 0560; II - apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa Civil, de Código nº 0639; 0558. III - ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de Código nº

Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil: I - Aparelhamento do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452; II - Apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1453; III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454. (Redação dada pela Lei nº 7480 /2012)

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais necessários à execução das ações, no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), cujos recursos e respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 e 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará as atribuições do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 03 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Eliane Aquino Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo