Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.419/2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, Crédito Especial no valor de até R$ 1.290.000,00, para os fins que especifica.

LEI Nº 7.419, DE 04 DE JULHO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir, em favor da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, Crédito Especial no valor de até R$ 1.290.000,00, para os fins que especifica.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.517, do dia 06/07/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir, em favor Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, através do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, Crédito Especial destinado a inclusão dos seguintes Projetos: "Elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas dos Rios Japaratuba, Piauí e Sergipe - Complementação", no valor de até R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) na Fonte de Recursos (0120), e "Ampliação, Melhoria e Automação dos Sistemas Integrados das Adutoras do Alto Sertão e Sertaneja", no valor de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), na Fonte de Recursos (0106), de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2012.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o art. 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º As ações autorizadas nesta Lei passam a incorporar o programa temático (0024) "Gestão e Proteção Ambiental e de Recursos Hídricos" do Plano Plurianual do Governo do Estado para o período 2012 - 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Genival Nunes Silva

Secretário de Estado do Meio e dos Recursos Hídricos

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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