Lei Ordinária nº 7.423/2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Gararu, neste Estado, o imóvel situado no Povoado Oiteiros, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.423, DE 04 DE JULHO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Gararu, neste Estado, o imóvel situado no Povoado Oiteiros, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.519, do dia 10/07/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Gararu, neste Estado, o imóvel situado no Povoado Oiteiros, onde funcionava a Escola Rural Povoado Oiteiros, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação de uma Escola Municipal, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.423
DE 04 DE JULHO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.519, do dia 10/07/2012
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 04 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado da Educação
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.