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Lei Ordinária nº 7.457/2012

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.466, de 17 de novembro de 2004, que dispõe sobre a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade

LEI Nº 7.457, DE 06 DE JULHO DE 2012

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.466 , de 17 de novembro de 2004, que dispõe sobre a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade

Executora de Projeto - UEP/São

Cristóvão, da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, no âmbito do Programa Monumenta, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 5.466 , de 17 de novembro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, para coordenar e executar as ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nas Cidades Históricas do Estado de Sergipe, por meio de projetos e ações que as integrem." (NR)

"Art. 2º A Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras, e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, são órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.457

DE 06 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

Parágrafo único. As Unidades Executoras de Projeto de que trata o "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Cultura." (NR)

"Art. 3º As Unidades Executoras de Projeto - UEP/Laranjeiras e UEP/São Cristóvão, têm por finalidade a implementação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas, promovendo a articulação com programas, projetos e atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades." (NR)

"Art. 12. A UEP/Laranjeiras e a UEP/São Cristóvão integram-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, constituindo mais 02 (dois) dos seus órgãos." (NR)

"Art. 13. Para atender as necessidades de funcionamento da UEP/Laranjeiras e da UEP/São Cristóvão, os respectivos Coordenadores-Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura das suas Unidades Executoras, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes." (NR)

"Art. 14. O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências devidas, no sentido de, se necessário, constituir a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, como Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Cultura

- SECULT, com observância das normas legais e

regulamentares pertinentes." (NR)

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.457

DE 06 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

"Art. 15. Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade Executora de Projeto - UEP/Laranjeiras e para a Unidade Executora de Projeto - UEP/São Cristóvão, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo I desta Lei, e que passam a integrar o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 17-A a Lei nº 5.466 , de 17 de novembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, através de Termo de Cooperação Técnica, poderá ceder técnicos das UEP`s para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, com a finalidade de concluir as atividades do Programa Monumenta, bem como para execução de outras ações do interesse da Administração Pública Estadual."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 06 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.457

DE 06 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado da Infraestrutura

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5466/2004 de 17/11/2004