Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.458/2012

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.458, DE 12 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre incentivo e publicação de informações relativas à doação de órgãos no Estado de Sergipe.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas que doarem, em vida, órgãos para serem transplantados, quando de sua morte, o direito de manter a sociedade e os familiares informados sobre sua disposição de vontade formalizada em termo de doação por elas subscrito e confiado ao Poder Público Estadual.

Art. 2º O Estado deve disponibilizar, nos locais de atendimento ao público, formulários de doação que quando firmados devem ser encaminhados à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e à Comissão Intra - Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos de Sergipe.

Art. 3º Com o fim de estimular o cidadão a tornar-se doador, o Estado deve publicar nos meios de comunicações adequados, o cadastro de doadores de órgãos que residem no Estado de Sergipe, organizado com base na manifestação de vontade mencionada na forma prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os hospitais devem prover suas Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs com equipamentos e recursos humanos aptos a comprovar a morte encefálica e a informar instantaneamente às Instituições referidas no art.

2º desta Lei.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.458

DE 12 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.523, do dia 16/07/2012

República.

Aracaju, 12 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Sílvio Alves dos Santos

Secretário de Estado da Saúde

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.