Lei Ordinária nº 7.465/2012
Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.465, DE 20 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a utilização obrigatória de embalagens biodegradáveis, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.529, do dia 24/07/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais no Estado de Sergipe a utilizar para o acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP`s quando estas embalagens possuírem características de transitoriedade.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica oxi - biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por micro organismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo especificado;
II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;
III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco - tóxicos ou danosos ao meio ambiente;
IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente à qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de um ano a contar da data de publicação desta Lei para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.
Art. 4º As empresas que produzem as embalagens plásticas oxi - biodegradáveis devem estampar as informações necessárias sobre qual aditivo está utilizando na embalagem, com a logomarca do referido aditivo e informando que a mesma é oxi-biodegradável, para a correta visualização do consumidor.
Art. 5º Esta Lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.465
DE 20 DE JULHO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.529, do dia 24/07/2012
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao infrator o pagamento de multa no valor de referência equivalente a
100 UFP`s (UNIDADE FISCAL PADRÃO DO ESTADO DE SERGIPE).
Parágrafo único. Na reincidência, a multa deve ser aplicada em
dobro.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei,
especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no
Art. 6º
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 20 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Genival Nunes Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.