Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.467/2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, área de terra localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.467, DE 20 DE JULHO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, área de terra localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.530, do dia 25/07/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso não onerosa, ao Município de Japaratuba, neste Estado, uma área de terra medindo aproximadamente 81,21m² (oitenta e um vírgula vinte e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Praça Caio Tavares, s/n, anexa ao Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg, no mesmo Município, conforme descrição constante do

§ 1º deste artigo:

§ 1º Inicia-se a descrição do perímetro da área referida no "caput" deste artigo no ponto denominado V1; deste ponto, percorrendo uma distância de 14,40m chega-se ao V2, confrontando-se a Nordeste com a Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,63m chega-se ao V3, confrontando-se a Sudeste com o Centro de Comércio de Artesanato; deste ponto percorrendo uma distância de 14,42m chega-se ao V4, confrontando-se a Sudoeste com o Colégio Estadual Senador Gonçalo Rollemberg; deste ponto, percorrendo uma distância de 5,63m e confrontando - se com a residência da Avenida Dr. Octávio Accioly Sobral a Noroeste, chegando ao ponto inicial V-1.

§ 2º A autorização a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.467

DE 20 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.530, do dia 25/07/2012

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade o desenvolvimento de atividades culturais, educacionais e sociais de interesse para a população local, pelo Município de Japaratuba, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.

Parágrafo único. O Cessionário deverá realizar melhorias no prédio e nas suas instalações, devendo, ainda, zelar pela sua conservação.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

Art. 4º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.467

DE 20 DE JULHO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.530, do dia 25/07/2012

Márcio Leite de Rezende

Procurador-Geral do Estado

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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