Lei Ordinária nº 7.480/2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3º da Lei nº 7.416, de
LEI Nº 7.480, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3º da Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a Ação: "1408 - Implantação de Sistema de Irrigação no Perímetro Manuel Dionízio", e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a Ação: "1125 - Canal Xingó", para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, com seus respectivos saldos, de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2012.
Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil:
I - Aparelhamento do Departamento Estadual de
Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452;
II - Apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa
Civil, de código nº 1453;
III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 05 de julho de 2012.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, Em exercício
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7416/2012 de 03/07/2012