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Lei Ordinária nº 7.480/2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3º da Lei nº 7.416, de

LEI Nº 7.480, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual a transferir Ações da Secretaria de Estado do Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, altera o art. 3º da Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a Ação: "1408 - Implantação de Sistema de Irrigação no Perímetro Manuel Dionízio", e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a Ação: "1125 - Canal Xingó", para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, com seus respectivos saldos, de modo que os mesmos sejam incluídos no Orçamento-Programa do Estado para o corrente exercício de 2012.

Art. 2º Os recursos necessários à execução de que trata o artigo 1º desta Lei e a respectiva classificação da despesa devem ser indicados e discriminados em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 7.416 , de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam criadas, no Orçamento Geral do Estado de Sergipe, as ações identificadas nos incisos deste artigo, na Unidade Orçamentária 24.110 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil:

I - Aparelhamento do Departamento Estadual de

Proteção e Defesa Civil, de código nº 1452;

II - Apoio às Ações Preventivas de Proteção e Defesa

Civil, de código nº 1453;

III - Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil, de código nº 1454." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 3º, a partir de 05 de julho de 2012.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, Em exercício

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7416/2012 de 03/07/2012