Lei Ordinária nº 7.488/2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a elevar de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, subvenção social para a Academia Sergipana de Letras.
LEI Nº 7.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a elevar de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, subvenção social para a Academia Sergipana de Letras.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, autorizado a elevar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Lei nº 4.489 , de 21 de dezembro de 2001, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir do Exercício de 2013, o valor anual da subvenção social para a Academia Sergipana de Letras, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Pacatuba, nº 288, Bairro Centro, Aracaju-Se, CEP 49010-150, inscrita no CNPJ sob nº 13.089.347/0001-02.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:
I - deve ser repassada, anualmente, ao subvencionado, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;
II - depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;
III - tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.488
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012
Eloísa da Silva Galdino
Secretária de Estado da Cultura
José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.