Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.488/2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a elevar de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, subvenção social para a Academia Sergipana de Letras.

LEI Nº 7.488, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Autoriza o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, a elevar de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, subvenção social para a Academia Sergipana de Letras.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, autorizado a elevar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Lei nº 4.489 , de 21 de dezembro de 2001, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a partir do Exercício de 2013, o valor anual da subvenção social para a Academia Sergipana de Letras, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Rua Pacatuba, nº 288, Bairro Centro, Aracaju-Se, CEP 49010-150, inscrita no CNPJ sob nº 13.089.347/0001-02.

Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º desta Lei:

I - deve ser repassada, anualmente, ao subvencionado, até o encerramento do último mês do primeiro trimestre;

II - depende da apresentação, pela entidade beneficiária, de demonstrativo da previsão dos custos de manutenção a serem por ela cobertos;

III - tem que ser objeto de prestação de contas, relativamente a cada exercício, pela beneficiária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 12 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.488

DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicada no Diário Oficial Nº 26.634, do dia 26/12/2012

Eloísa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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