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Lei Ordinária nº 7.516/2012

Altera dispositivos da Lei nº 3.062, de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

LEI Nº 7.516, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera dispositivos da Lei nº 3.062 , de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 4º e 11 da Lei nº 3.062 , de 11 de outubro de 1991, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterada pela Lei nº 6.446 , de 1º de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e normativo da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art. 88 da Lei (Federal) nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC."(NR)

"Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é integrado por 20 (vinte) membros efetivos, e respectivos suplentes, compreendendo:

I - 10 (dez) representantes de Órgãos e Entidades

Governamentais, sendo:

1...

...

8. 01 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

9. ...

10. 01 (um) da Secretaria de Estado dos Direitos

Humanos e da Cidadania - SEDHUC.

II - 10 (dez) representantes de órgãos e entidades não

Governamentais, sendo:

1. 04 (quatro) representantes de Entidades de Classe, sem limitação para reconduções;

2. 06 (seis) representantes de instituições da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a ser escolhidos em um Fórum Estadual Específico, conforme deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, sem limitação para reconduções.

..."(NR)

"Art. 11. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela SEDHUC."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Eduardo Oliva

Secretário de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Poder Executivo