Lei Ordinária nº 7.518/2012
Institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, para servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, em razão do efetivo exercício de suas funções junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, a ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, em razão de efetivo exercício de suas funções em Comarcas do interior do Estado, junto à unidade jurisdicional em que estiver lotado. (Redação dada pela Lei nº 8572 /2019)
Art. 2º A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados: I - 5% (cinco por cento), para distâncias a partir de 20km até 75km; II - 10% (dez por cento), para distâncias acima de 75km até 140km; III - 15% (quinze por cento), para distâncias acima de 140km.
Art. 2º A GEI incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário, padrão NM, letra A, segundo a distância geográfica entre a sede do Tribunal de Justiça, na capital do Estado, e o local de efetivo exercício das atividades laborais do servidor requerente, no interior, conforme constante do Anexo Único desta Lei, seguindo os percentuais abaixo relacionados: I - 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias até 75km; II - 10,4% (dez inteiros e quatro décimos por cento), para distâncias acima de 75km até 140km; III - 16% (dezesseis por cento), para distâncias acima de 140km. (Redação dada pela Lei nº 8572 /2019)
Parágrafo único. Fica vedada a percepção cumulativa dos percentuais previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º A vantagem deve ser concedida também quando o servidor estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licença maternidade ou paternidade, que são considerados períodos de efetivo exercício, pela Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.518 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.
Art. 4º A concessão depende de requerimento do próprio servidor, no qual devem constar: I - nome completo do servidor e matrícula; II - cargo ocupado e lotação; III - comprovante de residência.
Parágrafo único. A lotação dos assessores de juiz, para efeitos de recebimento do benefício tratado nesta Lei, deve ser considerada como a sede da Comarca em que exerça suas atribuições.
Art. 5º O requerimento deve ser protocolizado na Central de Protocolo e Registro do Tribunal de Justiça e será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A GEI é devida a partir da data do deferimento de sua concessão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, retroagindo seus efeitos à data do protocolo administrativo.
§ 2º O Presidente do Tribunal pode delegar ao Secretário de Planejamento e Administração a atribuição prevista no caput deste artigo.
Art. 6º A percepção do benefício deve ser outorgada pelo período máximo de quatro anos para cada um dos percentuais, a contar da data do requerimento administrativo. (Revogado pela Lei nº 8063 /2015)
Art. 7º Nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança em outra localidade, ou em caso de remoção, a extinção da vantagem deve ser automática, devendo o servidor efetuar novo requerimento para usufruir do benefício na nova lotação.
§ 1º Havendo mudança para localidade de percentual idêntico, o servidor deve ter direito a perceber a GEI, no novo local de lotação, durante metade do período remanescente tendo como referência a lotação anterior. (Revogado pela Lei nº 8063 /2015) GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.518 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
§ 2º Nos casos em que o servidor seja removido ou lotado em localidade cujo percentual seja distinto do anterior, deve reiniciar o período de 04 (quatro anos). (Revogado pela Lei nº 8063 /2015)
§ 3º Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas proceder à atualização das lotações dos servidores quando da realização do procedimento de remoção, para fins de extinção do benefício de que trata esta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º A GEI deve ser concedida a título indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, nem sobre ela deve incidir imposto ou contribuição previdenciária de qualquer natureza.
Art. 9º Os casos omissos devem ser resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. República. Aracaju, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício Iniciativa do Tribunal de Justiça GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.518 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 Publicada no Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
ANEXO ÚNICO DISTÂNCIAS DO PALÁCIO PARA: CIDADES KM FAIXAS %
Canindé 211 15%
Poço Redondo 184
Porto da Folha 170
Poço Verde 165
Gararu 161
Monte Alegre 153
Itabi 140 10%
Tobias Barreto 133
Tomar do Geru 132
Ilha das Flores 132
Itabaianinha 126
Canhoba 122
Nossa Senhora de Lourdes 120
Neópolis 120
Simão Dias 119
Cristinápolis 118
Santana do São Francisco 118
Pacatuba 117
Nossa Senhora da Glória 116
Amparo do São Francisco 114
Graccho Cardoso 113
Feira Nova 113
Carira 110
São Miguel do Aleixo 106
Telha 105
Indiaroba 105
Arauá 104
Brejo Grande 104
Umbaúba 102
Riachão do Dantas 100
Propriá 100
Cumbe 99,2
Cedro 97,6
Pinhão 97,5
97,4
Pedra Mole 96,8
Japoatã 95,2
Pedrinhas 93,9
Nossa Senhora Aparecida 88,2
São Francisco 86,9
Boquim 86,5
Malhada dos Bois 85,3
Nossa Senhora das Dores 81,9
Santa Luzia 81,9
Lagarto 81,1
Ribeirópolis 80,4
Muribeca 75,9
Frei Paulo 75,7
Moita Bonita 75,7
Capela 74,3 5%
São Domingos 73,3
Estância 71,9
Macambira 71,9
Pirambu 68,2
Campo do Brito 62,4
Japaratuba 61
Siriri 60,1
Salgado 58,2
Itabaiana 55,9
Malhador 52,8
Carmópolis 52,7
General Maynard 50,2
Rosario do Catete 45,1
Santa Rosa de lima 42,4
Santo Amaro das Brotas 40,5
Areia Branca 39,3
Maruim 39,2
Divina Pastora 39
Itaporanga 36,1
Riachuelo 33,8
Sede São Cristóvão 26,8
Laranjeiras 26,6
Sede Nossa Senhora do Socorro 18,7
Parque dos Faróis 13,2
Marcos Freire 10,7
Barra dos Coqueiros 10
Roza Elze 8,2
Aquidabã
ANEXO ÚNICO DISTÂNCIAS DO PALÁCIO DA JUSTIÇA PARA: CIDADES KM FAIXAS%
Canindé de São Francisco 211 16%
Poço Redondo 184
Porto da Folha 170
Poço Verde 165
Gararu 161
Monte Alegre de Sergipe 153
Itabi 140 10,4%
Tobias Barreto 133
Tomar do Geru 132
Ilha das Flores 132
Itabaianinha 126
Canhoba 122
Nossa Senhora de Lourdes 120
Neópolis 120
Simão Dias 119
Cristinápolis 118
Santana do São Francisco 118
Pacatuba 117
Nossa Senhora da Glória 116
Amparo do São Francisco 114
Graccho Cardoso 113
Feira Nova 113
Carira 110
São Miguel do Aleixo 106
Telha 105
Indiaroba 105
Arauá 104
Brejo Grande 104
Umbaúba 102
Riachão do Dantas 100
Propriá 100
Cumbe 99,2
Cedro de São João 97,6
Pinhão 97,5
Aquidabã 97,4
Pedra Mole 96,8
Japoatã 95,2
Pedrinhas 93,9
Nossa Senhora Aparecida 88,2
São Francisco 86,9
Boquim 86,5
Malhada dos Bois 85,3
Nossa Senhora das Dores 81,9
Santa Luzia do Itanhy 81,9
Lagarto 81,1
Ribeirópolis 80,4
Muribeca 75,9
Frei Paulo 75,7
Moita Bonita 75,7
Capela 74,3 6,4%
São Domingos 73,3
Estância 71,9
Macambira 71,9
Pirambu 68,2
Campo do Brito 62,4
Japaratuba 61
Siriri 60,1
Salgado 58,2
Itabaiana 55,9
Malhador 52,8
Carmópolis 52,7
General Maynard 50,2
Rosario do Catete 45,1
Santa Rosa de lima 42,4
Santo Amaro das Brotas 40,5
Areia Branca 39,3
Maruim 39,2
Divina Pastora 39
Itaporanga D`Ajuda 36,1
Riachuelo 33,8
Sede São Cristóvão 26,8
Laranjeiras 26,6
Sede Nossa Senhora do Socorro 18,7
Parque dos Faróis 13,2
Marcos Freire 10,7
Barra dos Coqueiros 10
Roza Elze 8,2
(Redação dada pela Lei nº 8572 /2019) GOVERNO DE SERGIPE