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Lei Ordinária nº 753/1956

ELEVA VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 753 DE 06 DE SETEMBRO DE 1956.

ELEVA VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam elevados os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Procurador Geral do Estado, do Secretario do Tribunal de Justiça, do Escrivão do mesmo Tribunal, bem como as gratificações dos Auxiliares da Justiça, na conformidade da Tabela A anexa. Parágrafo Único - os vencimentos dos Procuradores da Fazenda ficam equiparados aos dos Juizes de 2ª Entrância.

Art. 2º - As gratificações, diárias e ajuda de custo, a que, por lei, têm direito:os Desembargadores, o Corregedor, Juizes, Promotores e demais membros ou Serventuários da Justiça, serão as fixadas nas Tabelas A e C anexas.

Art. 3º - Os proventos dos inativos da Magistratura, inclusive do Juiz do extinto Tribunal de Contas; os dos Promotores Públicos, inclusive o do promotor Geral do Estado, e os dos Auxiliares ou Serventuários da Justiça ficam elevadas na conformidade da Tabela anexa B.

Art. 4º - Os Juizes de Direito que contarem mais de trinta anos de serviço terão as seguintes vantagens ao se aposentarem; os de 1º - entrância com vencimentos iguais aos de 2º, e estes, com vencimentos iguais aos dos Desembargadores. Da mesma forma os Promotores Públicos que contarem mais de trinta anos de serviço: os vencimentos dos de 1ª entrância iguais aos dos de 2º, e estes, com vencimentos iguais aos Procuradores Gerais do Estado. (Revogado parcialmente pela Lei nº 823 /1957)

Art. 5º - Os Escrivões da Secretaria da Segurança Pública e o do Conselho Penitenciário terão os vencimentos iguais aos dos Escrivões dos 8º - e 9º - ofícios da Capital, respectivamente escrivões do Crime e dos Menores.

Parágrafo único - O identificador padrão L, Secretaria de Segurança Publica terá os vencimentos iguais à dos Escrivões da mesma Secretaria.

Art. 6º - Os oficiais do Registro Civil das pessoas naturais, bem como os escrivões do 1º - oficio das Comarcas e Termos do Interior, terão uma gratificação mensal de (Cr$ 200,00) duzentos cruzeiros.

Art. 7º - O Advogado de ofício, cargo isolado de provimento efetivo, criado pelo art. 12 da lei nº - 384, de novembro de 1951, tem os vencimentos equiparados aos dos juízes de Direito de primeira entrância, de acordo com o estatuto, no art. 13 da citada lei, e as mesmas vantagens de aposentadoria assegurada aos mencionados magistrados.

Art. 8º - A partir da vigência da presente lei, respectivas tabelas, fica assegurado aos Promotores, Juízes, Desembargadores que forem aposentados no corrente ano, o direito ao aumento de vencimentos atribuídos aos respectivos titulares em atividades, devendo, na data da vigência das mesmas ser o aumento de vencimento incorporado aos proventos da inatividade.

Art. 9º - Esta Lei e respectivas tabelas anexa terão vigência a partir de 1º - de janeiro de 1957.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 6 de setembro de 1956, 68º - da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL GOVERNADOR DO ESTADO