Lei Ordinária nº 7.531/2012
Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.531, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.649, do dia 17/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente na Rede Estadual de Ensino do Estado e em Órgãos Públicos Estaduais.
Art. 2º A semana referida no artigo anterior tem por finalidade:
I - instigar a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;
II - divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;
III - promover encontros com especialistas na área para debater o assunto;
IV - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para ficarem à disposição do público em órgãos públicos, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.
Art. 3º Na Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à
Verminose devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - educação preventiva nas escolas públicas e nos órgãos estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;
II - debates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania;
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.531
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.649, do dia 17/01/2013
III - formas específicas de prevenção da doença e orientações como:
na boca;
a) Conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mão
b) Beber somente água filtrada ou fervida;
c) Lavar bem os alimentos antes do preparo;
d) Andar somente calçado;
e) Comer apenas carne bem passada;
f) Não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente
onde haja lixo ou água poluída;
g) Manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos;
h) Fazer refeições somente em lugares higiênicos;
i) Caso apresentar algum sintoma "suspeito", procurar orientação médica, imediatamente.
as seguintes:
IV - orientações para a comunidade em geral compreendendo principalmente
a) Educação para a saúde;
b) Tratamento de rede sanitária;
c) Proibição do uso de fezes humanas para adubo;
d) Saneamento básico;
e) Condições de moradia compatíveis com uma vida saudável;
f) Coleta de lixo em toda a população, evitando a presença de insetos;
g) Outras formas determinadas por especialistas no assunto.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação pode trabalhar em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como com outros órgãos que possam prestar o auxílio necessário com informações sobre o tema.
Art. 5º A semana de que trata o artigo 1º desta Lei, no que se refere às instituições de ensino, deve ser realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.531
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no Diário Oficial Nº 26.649, do dia 17/01/2013
§ 1º Cabe à direção dos estabelecimentos de ensino convidar os pais ou responsáveis pelos alunos a participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate a Verminose.
§ 2º As palestras destinadas às crianças devem ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.
§ 3º A critério do estabelecimento de ensino, podem ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Deputado João Daniel - PT
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.