Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 759/1956

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BENS DOADOS PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 759 DE 19 DE SETEMBRO DE 1956.

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE BENS DOADOS PELO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Sociedade Sergipana de Cultura autorizada a transferir, com todos os seus direitos, para outra entidade civil de fins sociais e culturais, o imóvel que lhe foi doado pelo Estado para o fim de instalar e manter uma Escola de Serviço Social, contanto que haja sub-rogação dos deveres fixando pela Lei nº - 538 , de 30/12/1954.

Art. 2º A subvenção de Cr$ 100.000,00 consedida pela Lei nº - 538 de 30/12/1954 a Sociedade Sergipana de Cultura para a manutenção de uma Escola de Serviço Social, e prevista no orçamento vigente, fica atribuída diretamente a Escola de Serviço Social, instituição de ensino superior já em funcionamento nesta cidade de Aracaju.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições sem contrário.

Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de setembro de 1956, 68º - da República.

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.