Lei Ordinária nº 7.590/2012
Dispõe sobre a execução do teste de tipagem HLA nos materiais coletados na doação de sangue, objetivando posterior inclusão dos dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
LEI Nº 7.590, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a execução do teste de tipagem HLA nos materiais coletados na doação de sangue, objetivando posterior inclusão dos dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deve implantar, no ato da doação de sangue na Hemorrede do Estado de Sergipe, a execução do teste de tipagem HLA com o posterior envio dos dados para o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
§ 1º A realização do teste e o envio das informações ao REDOME deve depender exclusivamente de termo de consentimento escrito e devidamente assinado pelo doador.
§ 2º Deve ser informado ao doador que seus dados de compatibilidade passam a constar no REDOME e que isso não implica obrigatoriedade de doação, a ser consentida por ele somente quando houver paciente compatível.
couber.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no que lhe
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 7.590
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.