Lei Ordinária nº 7.592/2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.592, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
§ 9º e acrescentado os §§ 26 e 27 ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
...
§ 9º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o
§ 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do
§ 5º, retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
...
§ 26 O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho.
§ 27 A extensão do prazo de que trata o
§ 26 deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR)
LEI Nº 7.592
DE 03 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
§ 28 O Apoio Locacional de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado
- CEI, a empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 03 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Saumíneo da Silva Nascimento
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Poder Executivo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991