Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.592/2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.592, DE 03 DE JANEIRO DE 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o

§ 9º e acrescentado os §§ 26 e 27 ao art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

...

§ 9º O gozo do respectivo benefício, de que cuida o

§ 6º deste artigo, em casos excepcionais, quando o projeto do empreendimento for de relevante importância para o Estado e que se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II do

§ 5º, retro, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

...

§ 26 O prazo de concessão de benefício do empreendimento industrial, já instalado e em funcionamento no Estado, poderá ser estendido até 25 (vinte e cinco) anos, a critério do CDI observando-se, para tanto, a aplicação de uma escala de valores a ser definida por resolução do respectivo Conselho.

§ 27 A extensão do prazo de que trata o

§ 26 deste artigo poderá ser aplicada, também, àquelas situações cujo fim do prazo do benefício fiscal tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2012. (NR)

LEI Nº 7.592

DE 03 DE JANEIRO DE 2013

Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013

§ 28 O Apoio Locacional de que trata o inciso III do "caput" deste artigo poderá, excepcionalmente, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, ser concedido a Centro de Distribuição - CD, a Complexo Empresarial Integrado

- CEI, a empresas de prestação de serviços que venham a atender demandas do conjunto dos empreendimentos industriais beneficiários do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, assim como a Centrais de Atendimento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 03 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Saumíneo da Silva Nascimento

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Poder Executivo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991