Lei Ordinária nº 7.593/2013
Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia crônica.
LEI Nº 7.593, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou patologia crônica.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres devem prestar assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exija tratamento continuado, constatada durante a vida intrauterina ou no decorrer dos primeiros 30 dias de vida.
Parágrafo único. Entende-se por assistência especial para efeito desta Lei:
I - Prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém - nascido por conta de sua deficiência ou patologia crônica;
II - Fornecimento de listagem de instituições, públicas ou privadas, especializadas na assistência a portadores das respectivas deficiências ou patologias crônicas.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei aos médicos neonatologistas em atividade no Estado de Sergipe, quando constatarem deficiências ou patologias crônicas nas crianças por eles atendidas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.