Lei Ordinária nº 7.594/2013
Institui o Programa de Assistência às
LEI Nº 7.594, DE 15 DE JANEIRO DE 2013
Institui o Programa de Assistência às
Vítimas de Acidente Vascular Cerebral
- AVC, no Estado de Sergipe e dá providências correlatas.
Publicada no Suplemento do Diário Oficial Nº 26.648, do dia 16/01/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Assistência às Vitimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, a ser oferecido pela rede de saúde pública do Estado.
Art. 2º O programa tem por finalidade promover a informação, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração de pacientes que tenham sido vítimas de acidente vascular cerebral.
Art. 3º (VETADO.
Parágrafo único. Em virtude da vasta necessidade das vítimas de AVC, deve ser elaborado, seguindo as melhores práticas e evidências científicas, o protocolo de atendimento a pacientes de AVC, tomando por base os consensos da Sociedade Brasileira de Doenças Cerebrovasculares, American Stroke Association e European Stroke Association, e ser aplicado em todo sistema de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.