Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.596/2013

D E 2 6 D E A B R I L D E 2 0 1 3

LEI Nº 7.596

D E 2 6 D E A B R I L D E 2 0 1 3

Cria o Departamento de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e cargos necessários à sua instalação e altera dispositivos da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.716, do dia 30/04/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Precatórios na Estrutura

Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Art. 2º A Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Integram a Presidência e a ela se subordinam

os seguintes órgãos:

(...)

VIII - Departamento de Precatórios."

"Art. 34. A estrutura administrativa do Tribunal de

Justiça conta com os seguintes Departamentos:

(...)

III - Departamento de Precatórios."

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7 . 5 9 6

D E 2 6 D E A B R I L D E 2 0 1 3

Publicada no Diário Oficial Nº 26.716, do dia 30/04/2013

Art. 3º O

Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:

Seção III Do Departamento de Precatórios

Art. 39-A O Departamento de Precatórios é o órgão responsável pelo processamento, execução e pagamento dos precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como dos demais entes das Administrações Públicas Indiretas da União, do Estado de Sergipe e respectivos Municípios, incumbindo-lhe ainda a elaboração de cálculos, controle financeiro, elaboração de informações e pareceres relativos ao acompanhamento de precatórios e comunicação com as entidades devedoras.

§ 1º Compete ao Departamento assessorar a Presidência na gestão de contas especiais e nas hipóteses de sequestro e retenção.

órgãos:

§ 2º O Departamento é constituído pelos seguintes

I - Divisão de Apoio e Recepção de Precatórios;

II - Divisão de Processamento e Cálculos;

III - Divisão de Pareceres e Pagamento.

Art. 39-B O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7 . 5 9 6

D E 2 6 D E A B R I L D E 2 0 1 3

Publicada no Diário Oficial Nº 26.716, do dia 30/04/2013

Art. 39-C O provimento dos cargos no Departamento de Precatórios deve recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal de Justiça.

Art. 39-D Os cálculos referentes à execução dos precatórios devem ser realizados por analista em contabilidade do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, lotado na Divisão de Processamento e Cálculos.

Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do

Tribunal de Justiça:

I - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Departamento de Precatórios, Símbolo CCE-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo;

II - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para gerenciar, receber e conferir os precatórios que derem entrada no Poder Judiciário, fazendo a triagem e solicitando documentos faltantes;

III - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para processamento, elaboração de cálculos, gestão de contas, prestação de informação ao CNJ, às Fazendas Públicas e inclusão de dados no CEDIN;

IV - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para elaboração de pareceres, inclusive nas

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7 . 5 9 6

D E 2 6 D E A B R I L D E 2 0 1 3

Publicada no Diário Oficial Nº 26.716, do dia 30/04/2013

hipóteses de sequestro e retenção, procedimentos para realização de leilões, compensação de créditos e pagamentos dos precatórios, com expedição de alvarás;

V - 01 cargo em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, Símbolo CCS-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos do Departamento.

Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º

da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Tribunal de Justiça

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção III

Do Departamento de Precatórios

Art. 39-A

Art. 39-B

Art. 39-C

Art. 39-D

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6124/2007 de //