Lei Ordinária nº 7.596/2013
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LEI Nº 7.596
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Cria o Departamento de Precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e cargos necessários à sua instalação e altera dispositivos da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.716, do dia 30/04/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Precatórios na Estrutura
Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe.
Art. 2º A Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007, que estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça de Sergipe, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Integram a Presidência e a ela se subordinam
os seguintes órgãos:
(...)
VIII - Departamento de Precatórios."
"Art. 34. A estrutura administrativa do Tribunal de
Justiça conta com os seguintes Departamentos:
(...)
III - Departamento de Precatórios."
GOVERNO DE SERGIPE
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Art. 3º O
Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção:
Seção III Do Departamento de Precatórios
Art. 39-A O Departamento de Precatórios é o órgão responsável pelo processamento, execução e pagamento dos precatórios das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, bem como dos demais entes das Administrações Públicas Indiretas da União, do Estado de Sergipe e respectivos Municípios, incumbindo-lhe ainda a elaboração de cálculos, controle financeiro, elaboração de informações e pareceres relativos ao acompanhamento de precatórios e comunicação com as entidades devedoras.
§ 1º Compete ao Departamento assessorar a Presidência na gestão de contas especiais e nas hipóteses de sequestro e retenção.
órgãos:
§ 2º O Departamento é constituído pelos seguintes
I - Divisão de Apoio e Recepção de Precatórios;
II - Divisão de Processamento e Cálculos;
III - Divisão de Pareceres e Pagamento.
Art. 39-B O Departamento de Precatórios é gerido e supervisionado por um Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.
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Art. 39-C O provimento dos cargos no Departamento de Precatórios deve recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal de Justiça.
Art. 39-D Os cálculos referentes à execução dos precatórios devem ser realizados por analista em contabilidade do quadro efetivo do Tribunal de Justiça, lotado na Divisão de Processamento e Cálculos.
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos na estrutura do
Tribunal de Justiça:
I - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe do Departamento de Precatórios, Símbolo CCE-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo;
II - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Recepção de Precatórios, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para gerenciar, receber e conferir os precatórios que derem entrada no Poder Judiciário, fazendo a triagem e solicitando documentos faltantes;
III - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Processamento e Cálculos, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para processamento, elaboração de cálculos, gestão de contas, prestação de informação ao CNJ, às Fazendas Públicas e inclusão de dados no CEDIN;
IV - 01 cargo em comissão de natureza especial de Chefe de Divisão de Pareceres e Pagamento, Símbolo CCE-05, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para elaboração de pareceres, inclusive nas
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hipóteses de sequestro e retenção, procedimentos para realização de leilões, compensação de créditos e pagamentos dos precatórios, com expedição de alvarás;
V - 01 cargo em comissão de natureza simples de Secretário de Apoio, Símbolo CCS-02, com as atribuições descritas em lei ou acometidas pelos superiores hierárquicos e compatíveis com o cargo e principalmente para receber, elaborar, arquivar, despachar e encaminhar documentos do Departamento.
Art. 5º A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Tribunal de Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Seção III
Do Departamento de Precatórios
Art. 39-A
Art. 39-B
Art. 39-C
Art. 39-D
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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