Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.597/2013

Estabelece a Tabela de Vencimento Básico de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.597, DE 06 DE MAIO DE 2013

Estabelece a Tabela de Vencimento Básico de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Publicada no Diário Oficial Nº 26.728, do dia 17/05/2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Vencimento Básico de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, constante de anexos do Decreto Legislativo nº 06 , de 03 de julho de 1990 (Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e Plano de Carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe), passa a vigorar, a partir de 1º de março de 2013, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2013, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

República.

Aracaju,06 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da

MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício

Iniciativa do Poder Legislativo

Estabelece 012013 AL

GOVERNO DE SERGIPE

LEI Nº 7.597

DE 06 DE MAIO DE 2013

Publicada no Diário Oficial Nº 26.728, do dia 17/05/2013

ANEXO ÚNICO

PODER LEGISLATIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

REFERÊNCIAS

NÍVEIS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

NB1 302,70 320,86 340,11 360,52 382,16 405,08 429,39 455,15 482,47 511,41 542,11 574,62 609,10 645,66 684,39

NB2 363,24 385,05 408,15 432,64 458,58 486,11 515,28 546,19 578,97 613,71 650,52 689,56 730,92 774,79 821,27

NM1 504,49 534,75 566,84 600,86 636,91 675,11 715,62 758,56 804,07 852,32 903,47 957,66 1.015,12 1.076,04 1.140,60

NM2 605,36 641,68 680,18 720,99 764,25 810,10 858,70 910,24 964,85 1.022,75 1.084,12 1.149,15 1.218,11 1.291,19 1.368,66

NS1 812,48 861,22 912,91 967,68 1.025,74 1.087,28 1.152,52 1.221,67 1.294,97 1.372,66 1.455,03 1.542,33 1.634,87 1.732,96 1.836,94

NS2 975,03 1.033,54 1.095,54 1.161,28 1.230,94 1.304,80 1.383,10 1.466,09 1.554,05 1.647,30 1.746,13 1.850,90 1.961,95 2.079,67 2.204,46

AJ 1.554,05 - - - - - - - - - - - - - -

AL 2.204,46 - - - - - - - - - - - - - -

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto Legislativo nº 6/1990 de //