Lei Ordinária nº 7.617/2013
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.617, DE 14 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre o subsídio de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador e Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.727, do dia 16/05/2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador do Ministério Público Especial junto ao mesmo Tribunal passa a ser de: I - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014; III - R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015. (Revogado pela Lei nº 7995 /2015)
Art. 2º O subsídio de Auditor do Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O subsídio de Subprocurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado deve corresponder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador do mesmo Ministério Público Especial.
Art. 4º A aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei deve continuar sendo efetivada reduzindo-se as respectivas diferenças de subsídio à razão de 1% (um por cento), anualmente, como já vem ocorrendo desde 1º de janeiro de 2010, até alcançar o valor integral do subsídio nos termos desta mesma Lei, como disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.848 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias apropriadas consignadas para o Tribunal de Contas do Estado, ficando, se necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos, observadas as disposições do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício Iniciativa do Tribunal de Contas