Lei Ordinária nº 7.620/2013
Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.
LEI Nº 7.620, DE 14 DE MAIO DE 2013
Fixa o subsídio dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe e estabelece providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial Nº 26.728, do dia 17/05/2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios de Procurador de Justiça são fixados em R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2013; em R$ 26.589,68 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2014; e em R$ 27.919,16 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça da Entrância Final e Inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos resultam da aplicação do diferencial de 6% (seis por cento) entre as categorias da carreira, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177 , de 21 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. O diferencial estabelecido no "caput" deste artigo deve ser de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177 , de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Ministério Público
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.