Lei Ordinária nº 7.670/2013
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.670, DE 17 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, e dá providências correlatas.
Publicada no Diário Oficial nº 26.778, do dia 31/07/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 201 4
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e
§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 19, inciso III, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2014, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos Orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
Orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições para as transferências orçamentárias;
Estado;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
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Fomento;
VII - a política de aplicação das Agências Financeiras Estaduais de
VIII - as disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2014, atendidas as despesas legalmente vinculadas e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas:
I - ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) em Sergipe;
extrema;
II - ao Plano Sergipe Mais Justo, de erradicação da pobreza
III - às Intervenções de cunho emergencial do Estado, tais como aquelas que visam a minimizar os efeitos de períodos prolongados de seca;
IV - À promoção da saúde universal, humanizada e de qualidade;
V - À ampliação e qualificação da educação e da cultura;
VI - À promoção da segurança pública humanizada, preventiva e com enfrentamento qualificado à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. As ações elencadas acima terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
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CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo Estadual encaminhará a Assembleia Legislativa, além da mensagem, será composta de:
I - texto do Projeto de Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social por Órgãos e Entidades da Administração Pública;
IV - demonstrativo dos Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, são os estabelecidos nos arts. 2º e 22 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e no disposto no art. 5º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, no que couber.
§ 2º Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso III do
"caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - demonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos;
II - demonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e metas.
§ 3º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso IV, do "caput" deste artigo, será composto de demonstrativo consolidado e por Empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamentos e aplicação de Recursos.
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Art. 4º O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por esfera, órgão, unidade, função, subfunção, programa, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e meta física, conforme previsto na Lei (Federal) nº 4.320 /64, pelas Portarias nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e nº 163, de 04 de maio de
2001, Interministerial, observados os seguintes conceitos:
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (FIS), da Seguridade Social (SEG) ou de Investimento das Empresas Estatais (INV);
II - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IV - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
V - subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; a subfunção identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; podem ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas;
VI - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual;
VII - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VIII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IX - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
X - grupo de despesa: constitui agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
a. Pessoal e Encargos Sociais - 1; b. Juros e Encargos da Dívida - 2; c. Outras Despesas Correntes - 3; d. Investimentos - 4;
e. Inversões Financeiras - 5;
f. Amortização da Dívida - 6;
g. Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência - 9.
XI - a modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
§ 1º Os projetos e as atividades oriundos dos programas temáticos deverão estar vinculados a uma iniciativa do PPA 2012-2015.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999.
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§ 3º Esta mesma organização e estrutura estabelecida no presente artigo deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação das Contas Anuais do Governo do Estado de Sergipe.
§ 4º A modalidade de aplicação, de que trata o inciso XI deste artigo, deve observar o seguinte detalhamento:
a. Transferências à União - 20;
b. Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
c. Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
- 31;
d. Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo
e. Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito
Federal - 32;
f. Transferências a Municípios - 40;
g. Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
h. Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
i) Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
60;
j. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos -
k. Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
L - Transferências a Consórcios Públicos - 71;
m. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
n. Transferências ao Exterior - 80;
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o. Aplicações Diretas - 90;
p. Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- 91;
q. A Definir - 99.
Art. 5º Os Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão todas as receitas e as despesas dos Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, seus Órgãos, fundos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1º Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Não se aplicam ainda as disposições do "caput" deste artigo às entidades que recebam recursos, sem integralização de patrimônio, mediante convênio, para execução de obras públicas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 à Assembleia Legislativa.
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DE 27 DE JUNHO DE 2013
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CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Diretrizes para elaboração dos Orçamentos
Art. 7º O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecer ao disposto nos arts. 192 a 213 da Constituição Estadual.
Art. 8º Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, assim consideradas nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 9º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, independentes, que receberem recursos do Tesouro Estadual para aumento de participação acionária, devem ter esses valores apropriados dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 10. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos.
Art. 11. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, à exceção da descentralização de créditos a ser detalhada no art. 32 desta Lei.
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Art. 12. As propostas orçamentárias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário não podem apresentar valores superiores aos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucio nal Estadual nº 15/99.
Art. 13. Observados os limites estabelecidos no art. 12, os Poderes supracitados e o Tribunal de Contas alocarão, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe (RPPS/SE), o montante que porventura se fizer necessário para cobertura de déficits com a previdência dos servidores oriundos daquele Órgão e Poderes no exercício financeiro de 2014.
Parágrafo único. De forma análoga, o Ministério Público do Estado de Sergipe e a Defensoria Pública do Estado de Sergipe alocarão recursos destinados a cobrir eventuais déficits, junto ao RPPS/SE, para o pagamento de aposentados dos respectivos Órgãos.
Art. 14. Além da observância das prioridades e metas que estão destacados nos arts. 2º e 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
I - estiver vinculado a uma iniciativa do Plano Plurianual
2012/2015 ou exista lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
execução.
II - não implique em paralisação de projetos prioritários em
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2013, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2014, pela variação dos índices oficiais da inflação (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE), no período de julho a novembro de 2013, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2013.
Art. 16. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto".
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Art. 17. A Lei Orçamentária do Estado para 2014 deve conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, da fonte ordinário não vinculado, em montante equivalente a até 0,25% da Receita Corrente Líquida.
Art. 18. As Metas Fiscais, constantes dos Anexos desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, depois de adotadas as providências estabelecidas no art. 12 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
Art. 19. Na programação orçamentária devem ser observados os seguintes itens:
I - não podem ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não podem ser incluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III - o valor orçado das Operações de Crédito não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Art. 20. As receitas próprias das Autarquias, Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
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IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o "caput" deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 21. Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, deverá encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 15 de julho de 2013, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2013, a serem incluídos no Orçamento de 2014, assim considerados aqueles que contenham:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou,
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2014 para o pagamento de precatórios será realizada conforme o que preceitua o art. 100,
§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 78 e no art.
97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, deve alocar recursos nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, depois de deduzidos os recursos destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
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II - aos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas do Estado de Sergipe;
III - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do
Poder Executivo Estadual;
IV - ao pagamento do serviço da dívida;
V - ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei nº 4.299 , de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VI - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o art. 212 da Constituição Estadual e Emenda Constitucional (Federal) nº 53, de 19 de dezembro de 2006;
VII - às ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Fed eral) nº 29, de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012;
VIII - ao pagamento de precatórios inscritos até o dia 1º de julho de 2013, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
IX - às ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a
Lei (Estadual) nº 3.870 , de 25 de setembro de 1997 e o Decreto nº 19.079 , de
05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais;
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X - à Defensoria Pública dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento na forma prevista na Emenda Constitucional (Federal) nº 45/2004, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
XI - ao Ministério Público Estadual (MPE) dotações orçamentárias em montante adequado ao seu funcionamento, respeitado o limite do valor fixado no orçamento do exercício anterior, atualizado, no máximo, pela projeção de crescimento da Receita Corrente Líquida;
XII - ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), de acordo com a Emenda Constitucional (Estadual) nº 40/2007;
XIII - ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, aprovado pela Lei nº 6.501 , de 1º de dezembro de 2008;
XIV - ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza;
XV - à reserva de contingência.
Art. 25. Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de crédito internas e externas; pela cota parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta e
Fundos, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - recursos destinados a obras não concluídas, das
Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
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IV - recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
V - recursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Seção II Diretrizes para execução dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) deve estabelecer, por Órgão e Entidade, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 27. O Poder Executivo Estadual deve dar ampla divulgação, inclusive em sítios da Internet, de modo a evidenciar a transparência da gest ão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e das Contas Anuais do Governo de Sergipe.
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, os Poderes: Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, deverão promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados nos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo, cujo valor deverá ser informado pelo Poder Executivo.
§ 2º No caso dos Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros das despesas discricionárias conforme o critério definido no
§ 1º deste artigo.
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Art. 29. Aplicam-se às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista dependentes, de que trata o art. 21, as normas gerais da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil e aos demonstrativos de resultado.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, obs ervados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 31. Fica facultada, na execução orçamentária do Estado de
Sergipe, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II - descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencente a órgãos ou entidades distint as.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação;
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§ 4º A descentralização externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do
§ 1º do art. 1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:
I - o termo de cooperação de que trata esse parágrafo fica sujeito ao visto da PGE;
II - não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável solidariamente à unidade executora pela correta utilização desse regime de despesa.
Seção III Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 32. Os créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem, seguindo orientação da SEPLAG.
Art. 33. Durante a execução orçamentária do exercício de 2014, não poderão ser anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando a atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. A única exceção para a regra do caput deste artigo será para os casos, devidamente autorizados pela SEPLAG e SEFAZ, em que o Órgão ou Entidade justifique o pleito e demonstre, por meios de projeções, que os saldos dos recursos são suficientes para cobrir as despesas para pessoal e encargos sociais, até o final do exercício.
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Art. 34. A criação ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária para o exercício de 2014, será feita mediante a abertura de crédito adicional, através de decreto do Poder Executivo Estadual, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 35. O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o "caput" deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 36. Quando a abertura de crédito especial implicar alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fazer as readequações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
Art. 37. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se
considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" deste artigo, serão autorizadas mediante portaria da SEPLAG, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.670
DE 17 DE JUNHO DE 2013
Publicada no Diário Oficial nº 26.778, do dia 31/07/2013
Art. 38. A abertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 39. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, devem obedecer às disposições pertinentes contidas no art. 26 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, sendo:
I - Subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, de natureza continuada, regidas pelo que estabelecem os arts. 16 e 17, da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de
1964;
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I deste artigo, firmadas em parceria com a Administração Pública Estadual para o desenvolvimento de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto às mencionadas no inciso II, deste artigo.
§ 1º A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:
I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
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LEI Nº 7.670
DE 17 DE JUNHO DE 2013
Publicada no Diário Oficial nº 26.778, do dia 31/07/2013
II - celebração de convênio ou instrumento congênere, contendo, entre outros, a identificação do beneficiário e do valor a ser transferido;
III - aplicação de recursos de capital, em se tratando de auxílios, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente; ou,
estadual;
c) realização de obras, desde que sigam as exigências da legislação
IV - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
VI - reconhecimento da efetiva utilidade pública, pela Assembleia
Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 2º A exigência de que trata o inciso VI do
§ 1º deste artigo também se aplica ao caso de doações.
§ 3º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 40. As transferências voluntárias do Estado para Municípios, definidas nos termos do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original e seus aditivos, que:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;
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LEI Nº 7.670
DE 27 DE JUNHO DE 2013
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II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a
2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito e convênios;
IV - esteja regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos e ajustes que tenha firmado, em execução ou já executado;
V - cumpra os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, nos termos da alínea "b" do inciso IV do
§ 1º do art. 25 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, conforme declaração emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, referente à última prestação de contas anual apreciada.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. O Poder Executivo Estadual, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
I - revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando a estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - definição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
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LEI Nº 7.670
DE 17 DE JUNHO DE 2013
Publicada no Diário Oficial nº 26.778, do dia 31/07/2013
III - estabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - revisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - revisão da legislação do imposto sobre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VI - revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 42. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembleia Legislativa, até 15 de dezembro de 2013, e que tenham como propostas:
I - modificações na Legislação Tributária vigente;
II - concessão e redução de isenções fiscais;
III - revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de
2000.
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CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43. No exercício de 2014, as despesas com pessoal e encargos sociais dos 03 (três) Poderes do Estado, e do Ministério Público, devem estar de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. As despesas de pessoal fixadas na Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplarão, em caráter excepcional, a contratação de hora extra nas áreas da saúde, educação, segurança e sistema penitenciário, bem como as previstas em acordos trabalhistas dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mediante prévia autorização do titular da SEPLAG.
Art. 44. O Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do art. 154 da Constituição (Estadual).
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado art. 169 da Constituição Federal e o art.
154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os artigos 25, 46, 47, 61, 70, 105 e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A inclusão de novas carreiras de servidores do
Estado deverá ser objeto de aprovação em Lei específica.
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Art. 46. Fica autorizada, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o próprio Executivo, incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública, as autarquias e fundações públicas, cujo percentual será definido em lei específica.
Parágrafo único. A revisão de que trata o "caput" deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, deve ocorrer no mês de janeiro de 2014.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 47. Conforme exige o
§ 2º do
Art. 150 da Constituição Estadual, esta Lei define como políticas de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento as seguintes:
I - micro, pequenas e médias empresas, inclusive da agroindústria;
II - produtores rurais e suas cooperativas;
III - empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - convivência com a seca e agricultura irrigada;
V - desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VI - indústrias pioneiras e atividades turísticas;
VII - saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação;
VIII - investimentos estruturantes, conforme estabelecido no Plano de Desenvolvimento de Sergipe (Desenvolver-SE).
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CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar contratos de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 6.299 , de 19 de dezembro de 2007, para a execução de projetos prioritários definidos pelo Governo.
Art. 49. Integram a presente Lei, de acordo com o disposto no art.
4º da Lei Complementar (Federal) nº 101 , de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 50. Até 31 de janeiro de 2014, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no
§ 2º do art. 152, da Constituição Estadual.
Art. 51. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendendo código, título e objetivos, a fim de adequar a programação do Plano Plurianual (PPA)
2012-2015.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2014, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.
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Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Poder Executivo
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ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS
2014
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º,
§ 1º) R$ 1.000,00
ESPE CIFICAÇÃO 2014 2015 2016
Valor Corrente (a) Valor Constante %PIB Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB
Receita Total 7.950.000 7.607.656 28,397 8.228.000 7.534.799 28,397 8.877.684 7.780.617 29,603
Receitas Primárias (I) 7.473.000 7.151.196 26,694 8.070.840 7.390.879 27,854 8.716.507 7.639.358 29,065
Despesa Total 7.950.000 7.607.656 28,397 8.228.000 7.534.799 28,397 8.877.684 7.780.617 29,603
Despesas Primárias (II) 7.414.879 7.095.578 26,486 7.965.959 7.294.834 27,492 8.571.668 7.512.417 28,582
Resultado Primário (III)=(I - II) a 58.121 55.618 0,208 104.881 96.045 0,362 144.839 126.940 0,483
Resultado Nominal 93.687 89.653 0,335 - 366.666 - 335.775 - 1,265 - 97.729,00 - 85.652,06 - 0,33
Dívida Pública Consolidad 3.209.913 3.071.687 11,466 3.054.654 2.797.302 10,542 2.894.013 2.536.383 9,650
Dívida Consolidada Líquida 2.884.019 2.759.827 10,302 3.517.353 3.221.019 12,139 2.419.624 2.120.617 8,068
Fonte: SEFAZ/SEPLAG
Nota: Os valores acima foram obtidos
considerando o seguinte cenário macroeconômico
Variáveis 2014 2015 2016
PIB real (crescimento em %) 3,5 3,5 3,5
Taxa real de juro sobre a dívida liquida do Governo (média % anual) 4,5 4,5 4,5
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 2,0 2,0 2,0
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial (IPC - A) 4,5 4,5 4,5
Projeção do PIB do Estado - Em R $ 1.000,00 27.995.530 28.975.374 29.989.512
Metodologia de cálculo dos valores constantes 2014: Valor corrente do ano de 2014, dividido por 1,045
2015: Valor corrente do ano de 2015, dividido por 1,092
2016: Valor corrente do ano de 2016, dividido por 1,141
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ANEXO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR DE METAS FISCAIS
2014
I - Metas Previstas II - Metas Realizadas Variação (II - I)
em 2012 (a) % PIB em 2012 (b) % PIB Valor (c)=(b)-(a) % (c)/(a)*100
Receita Total =(I - II) 6.328.249 27,32 6.429.538 24,60 101.289 1,60
Receitas Primárias (I) 5.997.047 25,89 6.115.360 23,40 118.313 1,97
Despesa Total 6.328.249 27,32 6.555.375 25,08 227.126 3,59
Despesas Primárias (II) 6.064.549 26,19 6.213.499 23,78 148.950 2,46
Resultado Primário (III) - 67.502 - 0,29 - 98.139 - 0,38 - 30.637 45,39
Resultado Nominal ada - 200.000 - 0,86 332.924 1,27 532.924 - 266,46
Dívida Pública Consolid 2.300.000 9,93 3.219.385 12,32 919.385 39,97
Dívida Consolidada Líquida 1.800.000 7,77 2.755.403 10,54 955.403 53,08
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso I) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO
Fonte:SEFAZ/SEPLAG
R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2012 23.160.000
Valor do PIB Estadual Realizado em 2012* 26.134.127
*O valor do PIB realizado em 2012 é provisório. Fonte: SUPES/SEPLAG
O Resultado Nominal corresponde à diferença entre a Dívida Fiscal Líquida de 2012, menos a de 2011, cujos valores são R$ 2.15 6.722 mil e R$
1.823.797 mil, respectivamente.
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LEI Nº 7.670
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES (2014)
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º,
§2º, inciso II) R$ 1.000,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2011 2012 Var. % 2013 Var. % 2014 Var. % 2015 Var. % 2016 Var. %
Receita Total 6.050.522 6.429.538 6,264 7.818.529 21,603 7.950.000 1,682 8.228.000 3,497 8.877.684 7,896
Receitas Primárias(I) 5.631.495 6.115.360 8,592 7.178.489 17,385 7.473.000 4,103 8.070.840 8,000 8.716.507 8,000
Despesa Total 5.999.325 6.555.375 9,269 7.818.529 19,269 7.950.000 1,682 8.228.000 3,497 8.877.684 7,896
Despesas Primárias(II) 5.744.583 6.213.499 8,163 7.319.688 17,803 7.414.879 1,300 7.965.959 7,432 8.571.668 7,604
Resultado Primário(III)=(I - II) - 113.088 - 98.139 - 13,219 - 141.199 43,877 58.121 - 141,162 104.881 80,453 144.839 38,098
Resultado Nominal 417.230 332.924 - 20,206 - 180.658 - 154,264 93.687 - 151,859 - 366.666 - 491,373 - 97.729,00 - 73,347
Dívida Pública Consolidada 2.848.988 3.219.385 13,001 3.314.456 2,953 3.209.913 - 3,154 3.054.654 - 4,837 2.894.013 - 5,259
Dívida Consolidada Líquida 2.133.519 2.755.403 29,148 2.790.332 1,268 2.884.019 3,358 3.517.353 21,960 2.419.624 - 31,209
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2011 2012 Var. % 2013 Var. % 2014 Var. % 2015 Var. % 2016 Var. %
Receita Total 6.691.877 6.805.023 1,691 7.818.529 14,893 7.607.656 - 2,697 7.534.799 - 0,958 7.780.617 3,262
Receitas Primárias(I) 6.228.433 6.472.497 3,919 7.178.489 10,908 7.151.196 - 0,380 7.390.879 3,352 7.639.358 3,362
Despesa Total 6.635.253 6.938.209 4,566 7.818.529 12,688 7.607.656 - 2,697 7.534.799 - 0,958 7.780.617 3,262
Despesas Primárias(II) 6.353.509 6.576.367 3,508 7.319.688 11,303 7.095.578 - 3,062 7.294.834 2,808 7.512.417 2,983
Resultado Primário(III)=(I - II) - 125.075 - 103.870 - 16,954 - 141.199 35,938 55.618 - 139,390 96.045 72,686 126.940 32,168
Resultado Nominal 461.456 352.367 - 23,640 - 180.658 - 151,270 89.653 - 149,626 - 335.775 - 474,529 - 85.652 - 74,491
Dívida Pública Consolidada 3.150.981 3.407.397 8,138 3.314.456 - 2,728 3.071.687 - 7,325 2.797.302 - 8,933 2.536.383 - 9,328
Dívida Consolidada Líquida 2.359.672 2.916.319 23,590 2.790.332 - 4,320 2.759.827 - 1,093 3.221.019 16,711 2.120.617 - 34,163
Fonte:SEFAZ/SEPLAG
2011=Valor Corrente x 1,106 2014=Valor Corrente/ 1,045
2012=Valor Corrente x 1,058 2015=Valor Corrente/ 1,092
2013=Valor Corrente 2016=Valor Corrente/ 1,141
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: Valores Constantes:
Índices de Inflação
2011 2012 2013 2014 2015 2016
6,5 5,84 4,5 4,5 4,5 4,5
Observações:
1. As Transferências Constitucionais para os municípios e para o FUNDEB estão deduzidas da Receita.
2. A previsão maior da Receita Total em 2013, comparado aos demais anos, é explicada pela expectativa de entrada de Operações de Crédito. Somente o Contrato para Políticas de Desenvolvimento (DPL), com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) prevê a entrada de R$ 306.525 mil em 2013. Ano a ano a previsão de entrada de Operações de Crédito é a seguinte: R$ 580.166 mil, em 2013; 409.783 mil, em
2014; 51.044 mil, em 2015; R$ 42.488 mil, em 2016.
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Publicada no Diário Oficial nº 26.778, do dia 31/07/2013
ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇAO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso III) R$ 1.000,00
PATRIMONIO LIQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital Reservas 543.683 - 89,58 - 505.533 - 89,83 1.079.101 - 116,69
Resultado Acumulado 63.261 10,42 57.257 10,17 - 154.320 - 16,69
TOTAL 606.944 100,00 562.790 100,00 924.781 100,00
REGIME PREVIDENCIARIO R$ 1.000,00
PATRIMONIO LIQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados - 58.774.930 100,00 - 58.865.500 100,00 - 48.223.095 100,00
TOTAL - 58.774.930 100,00 - 58.865.500 100,00 - 48.223.095 100,00
Fonte: SEFAZ/SERGIPEPREVIDÊNCIA
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ANEXO ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS DE METAS FISCAIS
2014
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º,
§2º, inciso III) R$ 1.000,00
2012 2011 2010
RECEITAS REALIZADAS
(a) (a) (d)
RECEITA DE CAPITAL 6.434 1.871 504
Receita de Alienação de Ativos 6.434 1.871 504
Alienação de Bens Móveis 193 1.619 504
Alienação de Bens Imóveis 6241 252 0
TOTAL(I) 6.434 1.871 504
DESPESAS LIQUIDADAS 2012 (b) 2011 (b) 2010 (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 6.434 1.871 504
DESPESAS DE CAPITAL 1.448 1.012 504
Investimentos 1.448 1.012 504
Inversões Financeiras 0 0 0
Amortização/Refinanciamento da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0 4.986 0 859 0 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 4.986 859 0
TOTAL (II) 6.434 1.871 504
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (c)=(a-b)+(f) (f)=(d-e)+(g) (g)
0 0 0
Fonte:SEFAZ/SERGIPEPREVIDÊNCIA
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ANEXO RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS DE METAS FISCAIS
2014
AMF - Demonstrativo VI - Tabela 1 (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1.000,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 257.488 257.488 250.168 203.918 46.250 6.550 770 514 1.758 369.750 369.750 369.750 295.642 74.108 290.826 289.966 281.072 224.993 56.079 8.261 634 372 262 859 859 387.595 387.595 387.595 316.222 71.373 327.347 322.361 294.698 235.225 59.473 24.620 3.043 1.826 1.217 4.986 4.986 431.410 431.410 431.410 344.733 86.677
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) 627.238 678.421 758.757
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS e o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital 809.568 6.590 6.523 67 802.978 669.847 132.792 339 339 0 996.070 6.050 5.886 164 990.020 801.429 188.543 48 48 559 559 559 1.186.557 7.038 7.038 1.179.013 947.517 233.815 1.442 1.442 506 506 506
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 809.568 996.629 1.186.557
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III) - (I - II) - 182.330 - 318.208 - 427.800
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 209.897 340.605 488.948
Plano Financeiro 209.897 340.605 488.948
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS 209.897 340.605 488.948
Plano Previdenciário - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
Fonte: SERGIPEPREVIDÊNCIA
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ANEXO ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE METAS FISCAIS
2014
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso V) R$ milhares
TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2014 2015 2016
- - - 0 0 0
TOTAL 0 0 0
Fonte:SEFAZ/SEPLAG
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ANEXO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC) DE METAS FISCAIS
2014
AMF - Demonstrativo VIII (LRF,
Art. 4,
§ 2º, inciso V) R$ 1.000,00
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Aumento Permanente de Receita (I) 238.508
Redução Permanente de Despesa (II) 2.000
Margem Bruta (III) = (I + II) 240.508
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP 200.508 200.508 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 40.000
Fonte: SEFAZ/SEPLAG
Notas:
1. Aumento Permanente de Receita: calculado tomando por base a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para 2014 (3,5%), sobre a Receita Corrente prevista para 2013, deduzidas as Transferências Constitucionais e Legais e para o FUNDEB.
2. Redução Permanente de Despesa: redução na despesa de custeio, especialmente com água e energia.
3. Novas DOCC: aumento vegetativo da folha de pagamento e aporte para pagamento dos benefícios previdenciários.
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Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial 2012
Anexo I - Projeção Atuarial (LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a")
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2011 671.479.797,56 988.127.835,48 - 316.648.037,92 95.531.452,42
2012 654.363.044,73 988.856.603,48 - 334.493.558,75 0,00
2013 673.666.754,04 1.108.694.540,25 - 435.027.786,21 0,00
2014 676.379.802,28 1.252.997.981,37 - 576.618.179,09 0,00
2015 678.656.539,99 1.343.495.860,96 - 664.839.320,97 0,00
2016 680.799.743,27 1.376.363.383,72 - 695.563.640,45 0,00
2017 682.791.648,76 1.404.631.222,83 - 721.839.574,07 0,00
2018 684.798.622,94 1.432.923.270,50 - 748.124.647,56 0,00
2019 686.691.180,99 1.456.861.631,03 - 770.170.450,04 0,00
2020 688.430.327,67 1.480.904.127,09 - 792.473.799,42 0,00
2021 690.029.869,93 1.503.801.729,07 - 813.771.859,14 0,00
2022 691.804.482,98 1.530.141.803,69 - 838.337.320,71 0,00
2023 693.338.999,47 1.553.366.655,41 - 860.027.655,94 0,00
2024 695.230.995,44 1.589.397.722,91 - 894.166.727,47 0,00
2025 696.666.364,56 1.615.082.420,51 - 918.416.055,95 0,00
2026 698.232.084,60 1.634.908.662,25 - 936.676.577,65 0,00
2027 699.665.695,28 1.652.127.478,47 - 952.461.783,19 0,00
2028 701.247.398,79 1.674.172.093,62 - 972.924.694,83 0,00
2029 702.594.767,11 1.686.690.109,80 - 984.095.342,69 0,00
2030 703.966.245,66 1.695.620.362,98 - 991.654.117,32 0,00
2031 705.195.690,13 1.697.992.677,05 - 992.796.986,92 0,00
2032 706.497.267,47 1.702.786.276,69 - 996.289.009,22 0,00
2033 707.939.060,20 1.714.793.767,67 - 1.006.854.707,47 0,00
2034 709.395.540,98 1.719.607.507,30 - 1.010.211.966,32 0,00
2035 710.585.868,22 1.719.413.599,93 - 1.008.827.731,71 0,00
2036 711.886.065,60 1.716.661.968,33 - 1.004.775.902,73 0,00
2037 713.354.570,80 1.714.816.350,39 - 1.001.461.779,59 0,00
2038 715.029.482,15 1.716.515.698,03 - 1.001.486.215,88 0,00
2039 716.630.778,23 1.722.726.990,42 - 1.006.096.212,19 0,00
2040 718.974.924,27 1.737.603.010,73 - 1.018.628.086,46 0,00
2041 719.248.713,62 1.745.684.236,16 - 1.026.435.522,54 0,00
2042 720.067.011,82 1.752.705.874,25 - 1.032.638.862,43 0,00
2043 719.934.244,73 1.747.669.689,57 - 1.027.735.444,84 0,00
2044 722.253.842,01 1.761.545.731,12 - 1.039.291.889,11 0,00
2045 721.485.370,52 1.758.954.829,47 - 1.037.469.458,95 0,00
2046 722.638.912,54 1.767.319.162,35 - 1.044.680.249,81 0,00
2047 721.005.013,19 1.756.553.513,49 - 1.035.548.500,30 0,00
2048 721.835.314,92 1.756.654.414,64 - 1.034.819.099,72 0,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
ANEXO DE METAS FISCAIS
LRF
Art. 4º,
§ 2º, Inciso IV, Alínea a (R$ 1,00)
GOVERNO DE SERGIPE
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
Valor (a) Valor (b) Valor (c) = (a-b) Valor (d) = (d Exerc. Anterior) + (c)
2049 720.109.824,54 1.740.746.610,73 - 1.020.636.786,19 0,00
2050 720.102.491,48 1.730.445.604,93 - 1.010.343.113,45 0,00
2051 718.434.988,41 1.709.067.950,90 - 990.632.962,49 0,00
2052 718.159.913,43 1.694.380.103,76 - 976.220.190,33 0,00
2053 716.376.122,24 1.671.372.617,61 - 954.996.495,37 0,00
2054 716.080.543,93 1.657.939.151,84 - 941.858.607,91 0,00
2055 714.220.195,07 1.638.360.619,89 - 924.140.424,82 0,00
2056 713.255.632,09 1.623.376.276,82 - 910.120.644,73 0,00
2057 710.983.068,43 1.599.989.956,98 - 889.006.888,55 0,00
2058 710.178.863,75 1.584.683.082,64 - 874.504.218,89 0,00
2059 708.150.291,21 1.565.372.991,56 - 857.222.700,35 0,00
2060 706.977.883,06 1.550.815.408,78 - 843.837.525,72 0,00
2061 705.151.309,37 1.534.793.180,17 - 829.641.870,80 0,00
2062 703.697.022,93 1.521.586.845,91 - 817.889.822,98 0,00
2063 701.993.353,54 1.508.427.342,08 - 806.433.988,54 0,00
2064 700.763.152,05 1.499.498.447,67 - 798.735.295,62 0,00
2065 699.477.164,79 1.495.266.481,60 - 795.789.316,81 0,00
2066 698.102.586,18 1.492.376.258,44 - 794.273.672,26 0,00
2067 696.758.432,97 1.492.027.070,95 - 795.268.637,98 0,00
2068 695.697.001,05 1.495.283.795,87 - 799.586.794,82 0,00
2069 693.506.990,86 1.489.029.797,08 - 795.522.806,22 0,00
2070 692.476.110,89 1.484.930.511,70 - 792.454.400,81 0,00
2071 691.254.465,21 1.480.283.909,70 - 789.029.444,49 0,00
2072 689.685.503,82 1.470.800.837,67 - 781.115.333,85 0,00
2073 688.736.736,00 1.462.790.930,43 - 774.054.194,43 0,00
2074 688.230.982,82 1.459.528.852,64 - 771.297.869,82 0,00
2075 687.278.247,48 1.454.417.836,30 - 767.139.588,82 0,00
2076 686.874.159,28 1.452.308.144,12 - 765.433.984,84 0,00
2077 686.062.483,51 1.447.478.228,38 - 761.415.744,87 0,00
2078 685.309.994,11 1.439.474.066,31 - 754.164.072,20 0,00
2079 685.152.916,77 1.434.945.879,06 - 749.792.962,29 0,00
2080 684.722.007,57 1.430.265.267,26 - 745.543.259,69 0,00
2081 683.861.604,35 1.420.361.133,09 - 736.499.528,74 0,00
2082 683.771.805,67 1.412.557.934,94 - 728.786.129,27 0,00
2083 683.451.619,22 1.405.063.955,73 - 721.612.336,51 0,00
2084 683.359.292,15 1.399.012.640,48 - 715.653.348,33 0,00
2085 682.946.598,22 1.390.732.457,76 - 707.785.859,54 0,00
2086 683.322.594,55 1.388.758.883,79 - 705.436.289,24 0,00
2087 682.793.419,69 1.382.248.612,63 - 699.455.192,94 0,00
Definições:
Nº de Meses no Cálculo do 1º Ano: 13.
Receitas Previdenciárias: Custo Normal apurado (incluída a tx. adm.), aplicado sobre a remuneração dos servidores ativos e sobre proventos que excedem o teto do RGPS.
Despesas Previdenciárias: Aposentadorias (+) Pensões (+) Auxílios (+) Taxa de Administração do Plano.
Resultado Previdenciário: Receitas Previdenciárias (-) Despesas Previdenciárias.
Saldo Financeiro do Exercício: Saldo anterior (+) Receitas Previdenciárias (-) Despesas
Previdenciária
Indicadores da última Avaliação Atuarial
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1. Perfil da População
Distribuição da População por Segmento
A população analisada, em termos quantitativos, está distribuída da seguinte forma:
Ativos Aposentados Pensionistas
38.120 14.659 5.173
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Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas
Proporção Ativos / Aposentados e Pensionistas
Aposentados e Pensionistas
Ativos
38.120 19.832 1,92
Composição da Despesa com Pessoal por Segmento
Os gastos com pessoal por segmento estão apresentados conforme a seguinte composição:
Remuneração Média
Discriminação Folha Mensal Quantidade
Servidores Ativos R$ 130.387.825,76 38.120 R$ 3.420,46
Servidores Inativos R$ 53.057.527,12 14.659 R$ 3.619,45
Pensionistas R$ 19.469.618,92 5.173 R$ 3.763,70
Total R$ 202.914.971,80 57.952 R$ 10.803,61
Quadro 2: Gasto com Pessoal por Segmento
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Receita de Contribuição por Segmento
Valor da Base de Cálculo R$ Percentual de Contribuição
Receita R$
Discriminação Base de Cálculo
Servidores Ativos Folha de salários 130.387.825,77 13,00% 16.950.417,35
Servidores Inativos Valor que excede teto do INSS - Inativos 14.442.511,00 13,00% 1.877.526,43
Pensionistas Valor que excede teto do INSS - Pensionistas 7.701.798,50 13,00% 1.001.233,81
Estado - CN Folha de salários e valor que excede teto do INSS 152.532.135,27 19,00% 28.981.105,69
Estado - CS Folha de salários 130.387.825,77 0,00% 0,00
Total Receita de Contribuição 48.810.283,28
Estado - Tx de Administração Folha de salários 152.532.135,27 1,00% 1.525.321,36
Total de Receita 50.335.604,64
Resultado Financeiro
Discriminação Total
Total de receita de contribuição R$ 48.810.283,28
Total de despesa previdenciária Aposentadorias e Pensões R$ 72.527.146,04 R$ 72.546.314,96
Auxílios (*) R$ 72.534.747,84
Resultado (receitas - despesas) - R$ 23.736.031,68
Resultado sobre folha salarial - 15,56%
Resultado sobre arrecadação - 48,63%
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Quadro 5: Consolidação das Variáveis Estatísticas dos Servidores
Ativos
Sexo
Discriminação Total
Feminino Masculino
População 19.870 18.250 38.120
Folha salarial mensal R$ 58.864.523,40 R$ 71.523.302,36 R$ 130.387.825,77
Salário médio R$ 2.962,48 R$ 3.919,09 R$ 3.420,46
Idade mínima atual 20 20 20
Idade média atual 46 44 45
Idade máxima atual 76 76 76
Idade mínima de admissão 14 15 14
Idade média de admissão 27 26 27
Idade máxima de admissão 62 65 65
Idade média de aposentadoria projetada 56 60 58
Quadro 6: Variáveis Estatísticas dos Servidores Inativos
Sexo
Discriminação Total
Feminino Masculino
População 10.478 4.181 14.659
Folha de Benefícios R$ 30.939.827,95 R$ 22.115.716,51 R$ 53.055.544,46
Benefício médio R$ 2.952,84 R$ 5.290,84 R$ 3.619,56
Idade mínima atual 30 34 30
Idade média atual 66 68 66
Idade máxima atual 103 104 104
Quadro 7: Distribuição dos Servidores Inativos por Faixa de
Freqüência Freqüência Acumulada
Intervalo - R$ População
Até 1.174,86 3.723 25,40% 25,40%
1.174,87 a 1.958,10 1.336 9,11% 34,51%
1.958,11 a 3.916,20 5.029 34,31% 68,82%
Acima de 3.916,20 4.571 31,18% 100,00%
Total 14.659 100,00% 100,00%
Beneficio
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Quadro 8: Estatísticas dos Pensionistas
Sexo
Discriminação Total
Feminino Masculino
População 4.147 1.026 5.173
Folha de Benefícios R$ 16.745.569,24 R$ 2.724.049,68 R$ 19.469.618,92
Benefício médio R$ 4.038,00 R$ 2.655,02 R$ 3.763,70
Idade mínima atual 7 2 2
Idade média atual 64 58 63
Idade máxima atual 106 104 106
Quadro 9: Distribuição dos Pensionistas por Faixa de Benefícios
Frequência Acumulada
Intervalo - R$ População Frequência
Até 1.174,86 1.892 36,57% 36,57%
1.174,87 a 1.958,10 669 12,94% 49,51%
1.958,11 a 3.916,20 1.040 20,10% 69,61%
Acima de 3.916,20 1.572 30,39% 100,00%
Total 5.173 100,00% 100,00%
2. Custo Previdenciário
Custos Anuais com todos os efeitos da Reforma da Previdência
Custo Anual (R$) Taxa sobre a folha de ativos
CUSTO NORMAL
Aposentadorias com reversão ao dependente 236.119.313,67 13,93%
Invalidez com reversão ao dependente 33.731.330,52 1,99%
Pensão de ativos 85.430.103,44 5,04%
Auxílios 22.374.550,90 1,32%
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO 377.655.298,53 22,28%
Administração do Plano 16.950.417,35 1,00%
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL 394.605.715,88 23,28%
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Reservas Matemáticas
Discriminação Valores
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) - R$ 7.237.769.079,92 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) R$ 248.918.545,92 (-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) - R$ 2.589.439.423,20 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) R$ 125.366.710,01 (+) Compensação Previdenciária R$ 13.510.720,29
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMB -
Concedido) - R$ 9.439.412.526,90
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros - R$ 10.251.881.883,94 (+) Valor Presente das Contribuições Futuras R$ 1.959.822.016,05 (+) Compensação Previdenciária R$ 14.639.261,71
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMB a
Conceder) - R$ 8.277.420.606,18
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) - R$ 9.439.412.526,90 (-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) - R$ 8.277.420.606,18
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) - R$ 17.716.833.133,08 (+) Ativo do Plano R$ 117.103.598,96 (-) Reservas Matemáticas - R$ 17.716.833.133,08
Déficit Técnico Atuarial - R$ 17.599.729.534,12
Reservas a Amortizar - R$ 17.599.729.534,12
Custo Total
Custo Anual (R$) Taxa sobre a folha de ativos
CUSTO NORMAL
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO 377.655.298,53 22,28%
Administração do Plano 16.950.417,35 1,00%
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL 394.605.715,88 23,28%
CUSTO SUPLEMENTAR (em 35 anos) 1.213.921.262,97 71,62%
CUSTO TOTAL (em 35 anos) 1.608.526.978,85 94,90%
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Variação do Custo Normal
Av. Atuarial 2010
Av. Atuarial 2011 Av. Atuarial 2012
CUSTO NORMAL
Aposentadorias com reversão ao dependente 14,43% 14,84% 13,93%
Invalidez com reversão ao dependente 1,98% 1,97% 1,99%
Pensão de ativos 3,99% 3,95% 5,04%
Auxílios 1,38% 1,34% 1,32%
CUSTO NORMAL ANUAL LÍQUIDO 21,78% 22,10% 22,28%
Administração do Plano 1,00% 1,00% 1,00%
CUSTO NORMAL ANUAL TOTAL 22,78% 23,10% 23,28%
Variações dos Valores de Reservas e Ativo do Plano
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) Av. Atuarial 2010 R$ Av. Atuarial 2011 R$ Av. Atuarial 2012 R$
(-) Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (RMBC) 7.135.615.469,75 8.126.574.483,89 9.439.412.526,90
(-) Reserva Matemática de Benefícios a Conceder (RMBaC) 8.193.709.821,70 9.264.088.694,93 8.277.420.606,18
Reservas Matemáticas (RMBaC + RMBC) 15.329.325.291,46 17.390.663.178,82 17.716.833.133,08
(+) Compensação Previdenciária 0,00 0,00 14.639.261,71
(+) Ativo do Plano 40.017.490,42 61.172.457,85 117.103.598,96
(-) Reservas Matemáticas 15.289.307.801,04 17.329.490.720,97 17.716.833.133,08
Variações dos Percentuais de Custo Previdenciário
Av. Atuarial 2010 Av. Atuarial 2011 Av. Atuarial 2012
CUSTO
CUSTO NORMAL 22,78% 23,10% 23,28%
CUSTO SUPLEMENTAR (Em 35 anos) 73,34% 70,26% 71,62%
CUSTO TOTAL (Em 35 anos) 96,12% 93,36% 94,90%
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ANEXO DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS DE RISCOS FISCAIS
2014
ARF(LRF,
Art. 4,
§3º) R$ 1.000,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Impacto da Folha com o Aumento do Salário Mínimo Condenações Judiciais Frustação de Receitas 10.000 15.000 50.000 Utilização da Reserva de Contingência Anulação de dotações orçamentárias Limitação de Empenho 15.000 30.000 30.000
Fonte:SEFAZ/SEPLAG
TÍTULO ÚNICO
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 201 4
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes para elaboração dos Orçamentos
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção II
Diretrizes para execução dos Orçamentos
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Seção III
Diretrizes para alteração dos Orçamentos
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 47
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
ANEXO
ANEXO
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
ANEXO
ANEXO
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXO
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
ANEXO
ESTIMATIVA E COMPENSÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (DOCC)
Anexo I
ANEXO
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.