Lei Ordinária nº 7.675/2013
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.481, de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDPcD/SE, alterada pela Lei nº 5.059, de 10 de novembro de 2003, e dá outras providências.
LEI Nº 7.675, DE 17 DE JULHO DE 2013
Altera os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.481 , de 14 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDPcD/SE, alterada pela Lei nº 5.059 , de 10 de novembro de 2003, e dá outras providências.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.481 , de 14 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 5.059 , de 10 de novembro de 2003, que passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 1º..
Parágrafo único. O CEDPcD/SE, integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado." (NR)
"Art. 2º..
I - ...
a) 07 (sete) representantes do Poder Executivo Estadual, dentre eles, obrigatoriamente, 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES;
...
e) 01 (um) representante de Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Sergipe CMDPcD/SE.
II - ...
LEI Nº 7.675
DE 17 DE JULHO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
a)
...
c) 01 (um) representante da área de Deficiência
Intelectual;
...
h) 01 (um) representante da área de Atividades
Desportivas - PcD;
i) 01 (um) representante da Associação de Membros e
Amigos dos Diabéticos do Estado de Sergipe - AMAD-SE;
j) 01 (um) representante da Associação dos Ostomizados do Estado de Sergipe;
k) 01 (um) representante de Entidade particular de
Ensino Superior.
Parágrafo único ..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
JRNC.
Iniciativa do Poder Executivo
Altera02 120713 CEDPcD
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4481/2001 de 14/12/2001