Lei Ordinária nº 7.688/2013
Dispõe sobre a reestruturação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e dá outras providências.
LEI Nº 7.688, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a reestruturação da Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, e dá outras providências.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de
Sergipe aprovou:
TÍTULO ÚNICO DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ESTRUTURAS DA ORLA MARÍTIMA DA ATALAIA
CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Superintendência Executiva de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju - SUPEROMA, instituída pela Lei nº 5.845 , de 15 de março de 2006, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Energético Sustentável - SEINFRA, que, a partir da publicação desta Lei, passa a denominar - se de Superintendência Executiva da Orla Marítima da Atalaia - SUPEROMA, e a fazer parte integrante da Estrutura orgânico - administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 2º A SUPEROMA é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A SUPEROMA é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo, sendo dirigida pelo Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A SUPEROMA tem por finalidade a realização das atividades de administração de estruturas, incluindo edificações, equipamentos e demais obras ou empreendimentos físicos construídos ou implantados pelo Governo do Estado na Orla Marítima da Atalaia, e o exercício de outras atividades correlatas ou inerentes, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 4º Para consecução de sua finalidade, compete, à SUPEROMA, programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades de administração, compreendendo as ações e serviços concernentes a supervisão, manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, utilização de espaços, serviços gerais, fiscalização e outros, com referência às estruturas construídas ou implantadas na Orla Marítima da Atalaia, objeto de sua finalidade, bem como exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, e as que, de forma regular, forem colocadas à sua responsabilidade.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A SUPEROMA deve funcionar com as seguintes
Unidades Orgânicas:
I - Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER;
II - Diretoria de Manutenção e Conservação -
DIMACON;
III - Diretoria de Controle de Espaços - DICOESP.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção I Do Gabinete do Superintendente Executivo
Art. 6º O Gabinete do Superintendente Executivo - G/SUPER, tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Superintendente Executivo, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, e as que forem regularmente determinadas.
Seção II Da Diretoria de Manutenção e Conservação
Art. 7º A Diretoria de Manutenção e Conservação - DIMACON, tem por competência auxiliar ou prestar assessoramento ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, nos assuntos referentes à área operacional de manutenção e conservação dos espaços públicos e equipamentos turísticos da Orla Marítima da Atalaia; promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais que compreendem ações e serviços referentes a manutenção, conservação, funcionamento, paisagismo, incluindo jardinagem, serviços gerais, fiscalização e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva; e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º A DIMACON, é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Manutenção e Conservação.
§ 2º Junto à DIMACON, deve atuar 05 (cinco) assessores, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo.
§ 3º O Diretor de Manutenção e Conservação, bem como todo o pessoal pertencente ao seu quadro funcional, nomeados para exercerem cargos de assessoramento, detêm Poder de Polícia para atuar preventiva e repressivamente, nos moldes preconizados nesta Lei e demais diplomas normativos correlatos, no exercício de suas atividades.
Seção III Da Diretoria de Controle de Espaços
Art. 8º A Diretoria de Controle de Espaços - DICOESP, tem por competência auxiliar e prestar assessoramento ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, nos assuntos referentes à área do controle de utilização dos espaços e equipamentos turísticos da Orla Marítima da Atalaia, e promover a organização, execução, acompanhamento e controle das atividades que compreendem ações e serviços referentes a utilização temporária ou permanente, fiscalização, conservação, funcionamento, e outras, das estruturas cuja administração é objeto da finalidade da mesma Superintendência Executiva, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou inerentes e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º A DICOESP, é subordinada diretamente ao Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Controle de Espaços.
§ 2º Junto à DICOESP, deve atuar 05 (cinco) assessores, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo.
§ 3º O Diretor de Controle de Espaços, bem como todo o pessoal pertencente ao seu quadro funcional, nomeados para exercerem cargos de assessoramento, detêm Poder de Polícia para atuar preventiva e repressivamente, nos moldes preconizados nesta Lei e demais diplomas normativos correlatos, no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Das Atribuições do Superintendente Executivo
Art. 9º São atribuições do Superintendente Executivo de
Estruturas da Orla Marítima da Atalaia:
I - dirigir, supervisionar, acompanhar e controlar superiormente as ações, atividades e serviços da SUPEROMA;
II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado do
Turismo, nos assuntos da área de competência da SUPEROMA;
III - promover os meios ou medidas necessárias ao pleno funcionamento da SUPEROMA;
IV - elaborar e submeter à decisão do Secretário de Estado do Turismo, quando for o caso, programas e projetos da Superintendência Executiva;
V - desempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo.
Seção II Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos
Art. 10. São atribuições comuns dos Dirigentes de unidades orgânicas da SUPEROMA, além daquelas previstas em leis, decretos, regulamentos e outras normas regulares:
I - dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;
II - responder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa na unidade orgânica, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na mesma unidade;
III - propor, à autoridade competente, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade orgânica;
IV - promover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade orgânica;
V - desempenhar outras atribuições afins ou inerentes ao órgão, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pela autoridade competente;
VI - utilizar Poder de Policia, nos limites da lei, quando necessário.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade e dos objetivos da SUPEROMA.
Art. 12. Para atender as necessidades do funcionamento da SUPEROMA, o Superintendente Executivo de Estruturas da Orla da Atalaia, através do Secretário de Estado do Turismo, pode solicitar a cessão ou colocação à disposição, ou mesmo a remoção, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços da mesma Superintendência Executiva, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. No caso de cessão ou colocação à disposição, considera-se como de efetivo exercício, no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido ou colocado à disposição na forma deste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo Estadual deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a SUPEROMA, como Unidade Orçamentária da SETUR, com observância das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 14. Para a implantação e o funcionamento da SUPEROMA, reestruturada na forma desta Lei, ficam transformados e remanejados os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Sustentável - SEINFRA, para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma consolidada no Anexo I desta Lei.
§ 1º Com a consolidação de que trata o "caput" deste artigo, ficam definidas, também, a nomenclatura e a simbologia dos cargos em comissão, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei, conforme situação resultante indicada na coluna Situação Nova do mesmo Anexo.
§ 2º Com a consolidação referida no "caput" deste artigo, fazem parte integrante do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, os cargos resultantes, na forma constante do Anexo II desta Lei.
Art. 15. O detalhamento e a definição, se for o caso, de organização e de competência da SUPEROMA, e respectivas unidades orgânicas, além de atribuições dos seus dirigentes, e ainda, as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidas em decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nesta Lei.
Art. 16. As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da SUPEROMA, como órgão integrante da respectiva estrutura orgânico-administrativa, devem ser prestadas pela SETUR, diretamente ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 17. As normas, instruções e orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, ou sobre funcionamento e atuação da SUPEROMA, ou de qualquer de suas unidades orgânicas, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. O Poder Executivo Estadual deve promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo Estadual.
Art. 19. Para execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no seu art. 19, fica o Poder Executivo Estadual, no caso de despesas também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei
(Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
LEI Nº 7.688
DE 17 DE JULHO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.845 , de 15 de março de 2006.
República.
Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Elber Andrade Batalha de Góes
Secretário de Estado do Turismo
Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício
Iniciativa do Poder Executivo
GOVERNO DE SERGIPE
ANEXO I LEI Nº 7.688 DE 17 DE JULHO DE 2013 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
PODER EXECUTIVO ESTADUAL - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO SETUR/SUPEROMA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO
- CARGOS EM COMISSÃO - - CARGOS EM COMISSÃO -
Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima de Aracaju CCE-13 01 SETUR Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia CCE-09 01 SETUR
Assessor Extraordinário para Assuntos Administrativo-Operacionais CCE-09 01 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Diretor-Chefe de Gabinete da SUPEROMA/SEINFRA CCS-12 01 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente-Geral de Operações da SUPEROMA/SEINFRA CCS-15 01 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SEINFRA CCS-13 01 SEINFRA Diretor de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SETUR CCE-07 01 SETUR
Assessor para Atividades Administrativo Operacionais CCS-12 01 GE Diretor de Controle de Espaços da SUPEROMA/SETUR CCE-07 01 SETUR
Gerente de Ações de Segurança da SUPEROMA/SEINFRA CCS-13 01 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Gerente de Serviços Gerais da SUPEROMA/SEINFRA CCS-13 01 SEINFRA Gerente da SUPEROMA/SETUR CCS-13 01 SETUR
Assessor Técnico-Operacional I CCS-12 03 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Assessor Técnico-Administrativo I CCS-10 01 SEINFRA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX XX XXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX Assessor Executivo da SUPEROMA/SETUR CCE-06 10 SETUR
CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E REMANEJAMENTO) DE CARGOS EM COMISSÃO
GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº 7.688
DE 17 DE JULHO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
ANEXO II
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR/SUPEROMA
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
Denominação do Cargo Símbolo Quanti dade
Superintendente Executivo de Estruturas da Orla Marítima da Atalaia CCE-09 01
Diretor de Manutenção e Conservação da SUPEROMA/SETUR CCE-07 01
Diretor de Controle de Espaços da SUPEROMA/SETUR CCE-07 01
Assessor Executivo da SUPEROMA/SETUR CCE-06 10
Gerente da SUPEROMA/SETUR CCS-13 01
TÍTULO ÚNICO
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE ESTRUTURAS DA ORLA MARÍTIMA DA ATALAIA
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Gabinete do Superintendente Executivo
Art. 6
Seção II
Da Diretoria de Manutenção e Conservação
Art. 7
Seção III
Da Diretoria de Controle de Espaços
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das Atribuições do Superintendente Executivo
Art. 9
Seção II
Das Atribuições Comuns dos Dirigentes de Órgãos
Art. 10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
LEI Nº 7.688
DE 17 DE JULHO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26779, DE 1º/08/2013
ANEXO II
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5845/2006 de 15/03/2006