Lei Ordinária nº 7.704/2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.704, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.006 , de 19 de novembro de 2010, que dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os arts. 1º, 3º, 8º e 11, e acrescenta alínea "j" ao inciso I do art. 3º, da Lei nº 7.006 , de 19 de novembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei nº 3.972 , de 25 de maio de 1998, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberada, no âmbito de suas competências, vinculado ao Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero." (NR)
"Art. 3º O CEDM é constituído de 20 (vinte) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada:
I - ...
a) Gabinete do Secretário Especial de Políticas para as Mulheres - G/SEPM;
..........................................................................
c) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
.... e) Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC;
f) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
..........................................................................
j) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC.
II - ...
a) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada;
..........................................................................
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões do movimento social que atuem na promoção, prevenção, reparação e defesa das mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembleia geral convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação do G/SEPM." (NR)
"Art. 8º As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pelo G/SEPM, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades." (NR)
"Art. 11. As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias para a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964." (NR) República.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.823, DE 02/10/2013
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7006/2010 de 19/11/2010