Lei Ordinária nº 7.708/2013
Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.708, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o Dia e a Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação, a ser celebrado no dia 19 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. O dia 19 de setembro fica estabelecido como Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação em homenagem a um lutador da educação de base pedagógica, popular e cidadã, o educador Paulo Freire.
Art. 2º Todo mês de setembro, a partir da entrada em vigor da presente Lei, na semana na qual o dia 19 estiver inserido, deve ser desenvolvidas atividades para a prevista mobilização.
Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação de que tratam esta Lei passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4º São objetivos da Semana da Mobilização Social pela Educação:
I - conscientizar a sociedade, sobretudo as famílias, sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes;
II - incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania;
III - incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais nas instituições públicas, sociais e privadas;
IV - promover o acesso democrático sobre concepções e procedimentos de ensino, inclusive assegurando a participação dos deficientes;
V - incentivar a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
VI - promover a valorização do profissional da educação;
GOVERNO DE SERGIPE 2
LEI Nº 7.708, de 08 DE OUTUBRO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.829, DE 10/10/2013
VII - promover práticas de exercício e respeito à tolerância, liberdade, à diversidade, objetivando a erradicação da violência escolar;
VIII - promover ações que promovam o debate sobre a violência e seus reflexos na escola.
Art. 5º Os gestores públicos estaduais e/ou os movimentos sociais, sindicatos, associações, organizações não governamentais, a sociedade civil organizada, devem, por meio das instâncias competentes, promover atividades com o fim de atender os objetivos previstos no art. 4º desta Lei, através de:
I - confecção e distribuição de panfletos, entre outros meios de divulgação;
II - criação de eventos voltados à divulgação e concretização dos objetivos da mobilização pela educação;
III - divulgação massificada, através de meios de comunicação públicos e privados;
IV - ciclo de palestras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 08 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.829, DE 10/10/2013
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.