Lei Ordinária nº 772/1956
FAZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº - 173, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949, INSTITUI RECEITA ESPECIAL EM FAVOR DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À MENDICÂNCIA DE ARACAJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 772 DE 25 DE OUTUBRO DE 1956
(Revogada pela Lei nº 1065 /1961) FAZ ALTERAÇÃO NA LEI Nº - 173, DE 28 DE OUTUBRO DE 1949, INSTITUI RECEITA ESPECIAL EM FAVOR DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À MENDICÂNCIA DE ARACAJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A "Taxa de Assistência Social" que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas a riqueza em circulação no Estado, prevista no item 1 da Tabela nº - 10 anexa à lei nº - 173 de 28 de outubro de 1949 (Reforma Tributária do Estado), passará a ser cobrada com um acréscimo de dez centésimos por cento (0,10%), que constituirá receita especial em favor do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME), destinada à manutenção e ampliação dos seus serviços assistenciais.
Art. 2º - A renda proveniente do acréscimo a que se refere o artigo anterior será considerada receita extra-orçamentária, devendo ser escritura pelo Tesouro do Estado como "Depósitos de Terceiros" à disposição do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME). Parágrafo Único - Mensalmente, até o dia vinte (20), será feita a restituição ao SAME das importâncias arrecadas no mês anterior.
Art. 3º - Nas guias estatísticas de mercadorias recebidas de fora do Estado, nos talões, balancetes, papéis e livros relacionados com a arrecadação da taxa de Assistência Social que incide sobre o valor comercial das mercadorias incorporadas à riqueza em circulação no Estado, será obrigatoriamente especificada a receita especial instituída por esta lei em favor do SAME, sob o titulo "Depósitos de terceiros" - receita do SAME.
Art. 4º - No começo da cada ano, até o dia 31 de março, a Diretoria do Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME) encaminhará ao Governo do Estado, por intermédio do Conselho Estadual do Serviço Social, o relatório e balanços do exercício anterior especificando a aplicação dada a receita a que se refere esta lei. Parágrafo Único - Quando julgar conveniente, o Secretario da Justiça e Interior designará um dos membros do Conselho Estadual do Serviço Social a fim de fiscalizar junto ao Serviço de Assistência à Mendicância de Aracaju (SAME) a aplicação desta recita.
Art. 5º - A vigência desta Lei coincidirá com a vigência da Lei orçamentária para o exercício de 1957, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de outubro de 1956, 68º - da República. LEANDRO MAYNARD MACIEL GOVERNADOR DO ESTADO