Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.722/2013

Institui auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

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LEI Nº 7.722, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

Institui auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos ativos do Ministério Público do Estado de Sergipe, independentemente da jornada de trabalho, cuja concessão se dá, após opção manifestada pelo beneficiário no Setor competente, em pecúnia, tendo caráter indenizatório.

Art. 2º O auxílio-alimentação deve ser concedido com o efetivo desempenho das atribuições do servidor ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede, em gozo de férias, licença prêmio, licenças para tratamento da própria saúde e de pessoa da própria família, e licenças maternidade ou paternidade, que são consideradas, na forma da Lei, como períodos de efetivo exercício.

§ 1º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei no período em que o servidor estiver afastado por motivo de faltas ao serviço, injustificadas.

§ 2º A percepção de diárias, cumulativamente ao auxílio - alimentação, deve obedecer a regras de descontos, por um critério de proporcionalidade, estabelecido em Resolução.

Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à manutenção para quaisquer efeitos; II - não deve ser configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não pode ser objeto de descontos não previstos em lei; IV - não pode ser percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante, originária sob qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

Art. 4º O auxílio-alimentação deve ser concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, tendo por base o valor mensal previsto em Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça que aprovar a proposta orçamentária, e atualizado por Portar ia do Procurador-Geral de Justiça seguindo índices oficiais.

Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Durante o período definido no "caput", as faixas salariais estabelecidas no Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência dos percentuais de revisão do vencimento básico concedidos. (Redação acrescida pela Lei nº 7827 /2014)

Art. 5º O Ministério Público do Estado de Sergipe deve regulamentar esta Lei através de Resolução, disciplinando, inclusive, as regras relativas aos beneficiários, à concessão, aos descontos, ao desligamento e ao custeio.

Art. 6º O auxílio-alimentação deve ser custeado com recursos do Ministério Público do Estado de Sergipe, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários à manutenção do auxílio.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação para o ano em curso é o constante do Anexo Único da presente Lei, podendo ser alterado nos termos do que dispõe o art. 4º desta Lei.

Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Ministério Público do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte: salarial; I - até o dia 30 de junho de 2015, de acordo com a faixa II - a partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago em valor único a todos os servidores.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de julho de 2015, será de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o período de que trata o art. 4º-A, na forma do art. 4º (Redação dada pela Lei nº 7827 /2014)

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Ministério Público de Sergipe PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.850, DE 11/11/2013

ANEXO ÚNICO FAIXA SALARIAL/REMUNERAÇÃO (R$) VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$)

De 0,001 a 4.628,29 469,50

De 4.628, 30 a 6.515,18 217,50

Acima de 6.515,18 187,80