Lei Ordinária nº 7.738/2013
Altera o art. 19-A da Lei nº 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, acrescentado pela Lei nº 6.331, de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.738, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera o art. 19-A da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, acrescentado pela Lei nº 6.331 , de 02 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 19-A da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de 2005, acrescentado pela Lei nº 6.331 , de 02 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE, a ser concedida sob programação e designação do Secretário de Estado da Segurança Pública, é vantagem devida ao militar designado para atuar em eventos ou operações militares, nos termos estabelecidos em decreto, a cada período de
08 horas de duração do respectivo evento ou operação militar.
§ 1º O valor da GRAE, por dia de serviço, é o fixado no Anexo V desta Lei, para os diferentes postos ou graduações, não podendo a prestação do serviço e o consequente pagamento, num mesmo mês, ultrapassar a 10 (dez) vezes o respectivo valor diário, vedado qualquer pagamento que exceda os limites mensal e de valor fixados neste parágrafo.
...
§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecer, mediante portaria, o quantitativo de servidores militares que atuarão em cada evento ou operação militar.
...
§ 5º É vedada a concessão de diária ao militar desig nado para atuar em eventos ou operações militares a que se refere o "caput" deste artigo.
GOVERNO DE SERGIPE 2
LEI Nº 7.738, de 12 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.853, DE 14/11/2013
§ 6º O número de Oficiais não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do quantitativo total de militares designados para cada evento ou operação militar.
§ 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe deverão encaminhar, antecipadamente, ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, de que trata o Decreto nº 24.290 , de 22 de março de
2007, programação trimestral de gastos com a GRAE, cabendo a esse órgão autorizar o pagamento da mesma, consoante disponibilidade orçamentária." (NR)
Art. 2º As alterações instituídas por esta Lei devem vigorar até a data de validade do próximo concurso a ser realizado pela Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para a graduação de soldado, ocasião em que fica repristinada a redação ao art. 19-A da Lei nº 5.699 , de 16 de agosto de
2005, vigente até a publicação desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.853, DE 14/11/2013
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5699/2005 de 17/08/2005