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Lei Ordinária nº 7.793/2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o Complexo Empresarial Integrado - CEI, localizado no Município de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.793, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o Complexo Empresarial Integrado - CEI, localizado no Município de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a ceder, mediante cessão de uso, à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE, o Complexo Empresarial Integrado - CEI, localizado na Rodovia Estadual SE-170, Município de Tobias Barreto, neste Estado, pertencente ao Estado de Sergipe.

Parágrafo único. A Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

Art. 2º A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1º desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade:

I - administração, operação e exploração comercial das áreas e dos serviços do CEI, diretamente ou através de terceiros;

II - a cobrança pela ocupação de qualquer área dentro dos limites do terreno integrante do CEI, que ocorrerá com observância da legislação vigente, e será realizada pela Cessionária;

III - a realização dos reparos necessários à conservação e manutenção de todo o conjunto arquitetônico que compõe o CEI, assim como manutenção e conservação de equipamentos.

GOVERNO DE SERGIPE 2

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, com consequente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.

Art. 4º A Cessionária fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

Art. 5º O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, conforme normas, condições e exigências, a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a renovação da Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.892, DE 15/01/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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