Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.794/2014

Revê o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.794, DE 03 DE JANEIRO DE 2014

Revê o vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de 1º de janeiro de 2014, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos servidores inativos do Poder Legislativo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2014, observados os limites estabelecidos pelo parágrafo único do art. 70 da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional (Estadual) nº 15, de 06 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 15 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Legislativo

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.892, DE 15/01/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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