Lei Ordinária nº 7.796/2014
Modifica a Lei nº 5.897, de 1º de junho de 2006, que institui a concessão do auxílio - alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.796, DE 03 DE JANEIRO DE 2014
Modifica a Lei nº 5.897 , de 1º de junho de 2006, que institui a concessão do auxílio - alimentação, em pecúnia, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.897 , de 1º de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A No período de 2014 a 2015, o valor mensal líquido em pecúnia do auxílio-alimentação será reajustado conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Durante o período definido no "caput", as faixas salariais estabelecidas no Anexo Único desta Lei serão atualizadas mediante a incidência dos percentuais de revisão do vencimento básico concedidos."
...
"Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, devendo a proposta orçamentária anual incluir os recursos necessários à manutenção do auxílio, e observará o seguinte:
I - até o dia 30 de junho de 2015, terá participação do servidor, mediante consignação do respectivo valor, em folha de pagamento, em percentuais variáveis, de acordo com a faixa salarial; e
II - a partir de 1º de julho de 2015, o valor passará a ser pago integralmente e em valor único a todos os servidores.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2014, será de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), podendo ser alterado, após transcorrido o período de que trata o art.
4º-A, na forma do art. 4º (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 03 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Tribunal de Justiça PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.892, DE 15/01/2014
ANEXO ÚNICO "LEI Nº 5.897 , de 1º DE JUNHO DE 2006
ANEXO ÚNICO
FAIXA SALARIAL/ REMUNERAÇÃO (R$) VALOR LÍQUIDO A SER RECEBIDO PELO SERVIDOR (R$) EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE:
01/01/2014 01/07/2014 01/01/2015
Até 4.905,98 529,63 589,75 649,88
De 4.905,99 a 6.906,09 340,63 463,75 586,88
Acima de 6.906,09 318,35 448,90 579,45
" Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5897/2006 de 01/06/2006