Lei Ordinária nº 7.809/2014
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Estado de Sergipe, do Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack, associando o incentivo ao esporte, cultura e arte, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.809, DE 08 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Estado de Sergipe, do Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack, associando o incentivo ao esporte, cultura e arte, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack, a ser celebrado anualmente, no dia 26 de setembro, com atividades que promovam o combate às drogas, em destaque ao crack e incentivem práticas esportivas, culturais e artísticas, especialmente entre as crianças e adolescentes da rede de ensino estadual.
§ 1º Para se atingir os objetos a que se propõe esta Lei, as entidades promotoras e os organizadores de cada edição do evento devem organizar:
I - seminários com palestrantes habilitados que devem abordar temas relativos aos malefícios do crack e de outras drogas na vida dos jovens;
II - atividades esportivas, artísticas e culturais, envolvendo estudantes do ensino fundamental da rede pública estadual;
III - participação de profissionais que atuam ou atuaram nas áreas de saúde, educação, esporte, cultura, arte e ciências jurídicas e sociais;
§ 2º As atividades a serem desenvolvidas em cada seminário devem ser amplamente divulgadas e precedidas de discussão e aprovação entre organizadores e a comunidade escolar.
Art. 2º O Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack, associado com o incentivo ao esporte, cultura e arte deve ter como principais objetivos:
I - esclarecer, especialmente às crianças e adolescentes, os males que essa droga vem causando aos jovens, suas famílias e à comunidade;
II - motivar as crianças e adolescentes para a importância de práticas esportivas, culturais e artísticas, tanto para uma vida saudável, como para a formação integral do ser humano;
III - destacar exemplos de superação, evidenciando que qualquer jovem é capaz;
IV - inclusão social.
LEI Nº 7.809, de 08 DE JANEIRO DE 2014
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.897, DE 28/01/2014
Art. 3º Para a realização dos seminários, pode ser criado um grupo com representantes das Secretarias de Estado da Educação, da Cultura, da Saúde, do Esporte e Lazer, do Trabalho e Desenvolvimento Social e da Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, e OAB, e outros órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação pode delegar poderes à direção das escolas estaduais ou, a critério do grupo referido no "caput" deste artigo, a qualquer das entidades constantes para ser designada como responsável pela realização dos seminários, a cada evento anual realizado.
Art. 4º O Dia Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Crack fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado de Sergipe.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 08 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.897, DE 28/01/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.