Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.816/2014

Dispõe sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado de Sergipe.

LEI Nº 7.816, DE 12 DE MARÇO DE 2014

Dispõe sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor, a ser celebrado, anualmente no segundo domingo do mês de junho.

Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Pastor, através de palestras, seminários e debates, feiras, dentre outros.

Parágrafo único. As atividades de celebração do Dia do Pastor, a que se refere o

Art. 1º, devem ser definidas pelas igrejas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 12 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Antônio dos Santos - PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.939, DE 28/03/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.