Lei Ordinária nº 7.816/2014
Dispõe sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.816, DE 12 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre o Dia do Pastor, no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Pastor, a ser celebrado, anualmente no segundo domingo do mês de junho.
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, ficam livres para apoiar eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Pastor, através de palestras, seminários e debates, feiras, dentre outros.
Parágrafo único. As atividades de celebração do Dia do Pastor, a que se refere o
Art. 1º, devem ser definidas pelas igrejas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 12 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Antônio dos Santos - PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.939, DE 28/03/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.