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Lei Ordinária nº 7.820/2014

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.820, DE 04 DE ABRIL DE 2014

Institui Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis da Administração Geral, da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo - PCCV/AG, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis constantes do Anexo I desta Lei, integrantes da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual - PCCV/AG, contemplando: I - a tabela de vencimento básico; II - as formas de progressão funcional; III - o enquadramento dos servidores; IV - a implementação e administração do Plano.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - PCCV/AG: conjunto de normas que disciplinam as atribuições ou atividades dos cargos públicos que indica, a forma vencimental, a progressão funcional e o desenvolvimento do servidor público dentro da estrutura organizacional a que esteja vinculado; II - Cargo: conjunto de atribuições, responsabilidades, conhecimentos técnicos e competências específicas, cometidas a um servidor público que, mediante lei, seja criado com denominação própria, classificação, número certo e vencimentos e vantagens pagos pelos cofres públicos; III - Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em cargo público da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; IV - Faixa Vencimental: conjunto de níveis vencimentais, representados pelas letras de "A" a "O", com diferença entre os níveis de 5% (cinco por cento), na qual são fixados os vencimentos básicos, mínimo e máximo, do servidor público, segundo a estrutura de evolução funcional disciplinada nesta Lei; V - Nível: posição ocupada pelo servidor público na faixa vencimental correspondente à evolução funcional, com valor pré-definido; VI - Vencimento Básico: parcela vencimental fixa que é devida ao servidor público como contraprestação mensal pelo efetivo exercício da atividade do cargo; VII - Jornada de Trabalho: período em que o servidor desempenha efetivamente as atribuições pertinentes ao cargo; VIII - Enquadramento: posição ocupada pelo servidor público no PCCV/AG, que estabelece a correlação entre a situação funcional anterior e a nova faixa vencimental/nível, em virtude das regras estabelecidas nesta Lei; IX - Progressão: evolução do servidor público no PCCV/AG, por meio da qual passa do nível que ocupa para o imediatamente posterior. X - Remuneração Irredutível: é a composição resultante da soma do vencimento básico constante da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417 , de 04 de julho de 2012, com as vantagens do servidor público previstas no

§ 1º do art. 8º desta Lei, antes do enquadramento. CAPÍTULO II DOS CARGOS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 3º Os cargos abrangidos por este PCCV/AG são os individualizados nos termos do Anexo I desta Lei em função da escolaridade formal e da quantidade.

Seção II da Lotação

Art. 4º A Lotação inicial ou a relotação dos ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata este PCCV/AG, bem como as demais movimentações de pessoal, devem ser estabelecidas mediante decreto, observada a necessidade do serviço.

§ 1º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, as cessões dos servidores por ela abrangidos somente podem ocorrer desde que não haja ônus para o órgão ou entidade cedente, salvo mediante autorização do Governador ou para afastamento de exercício de mandato sindical.

§ 2º As cessões atualmente em vigor, por ocasião de suas renovações anuais, devem ser adequadas ao disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º É considerada cessão sem ônus aquela procedida mediante ressarcimento.

Seção III Da Jornada de Trabalho

Art. 5º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Os servidores enquadrados na forma do art. 18 que atualmente cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cuja incorporação de vantagens remuneratórias previstas no

§ 1º do art. 8º desta Lei ocorreu em razão da jornada laborada, devem permanecer nesta mesma jornada.

§ 2º O disposto no

§ 1º deste artigo somente se aplica na hipótese em que a somatória do novo vencimento básico com a Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de que trata o inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei resulte, proporcionalmente, em valor igual ou superior ao vencimento básico para 40 (quarenta) horas para o respectivo cargo e nível.

§ 3º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, o servidor pode optar pela redução da carga horária, observada a redução da proporcionalidade da VPI.

Art. 6º O horário de trabalho e a jornada diária, respeitada a jornada semanal máxima fixada para o cargo e as demais disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, devem ser estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Estadual de acordo com a necessidade e a dinâmica do serviço.

Seção IV Dos Vencimentos

Art. 7º O vencimento básico dos cargos em seus respectivos níveis de escolaridade abrangidos por esta Lei ficam definidos na conformidade do Anexo II desta Lei.

Art. 8º A remuneração a ser paga aos servidores integrantes deste PCCV/AG deve ser composta pelo vencimento básico definido no Anexo II desta Lei, podendo ser acrescida das seguintes vantagens, cuja percepção depende do cumprimento dos requisitos legalmente fixados: I - Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, de natureza fixa e reajustável, a ser paga nos casos em que haja necessidade de assegurar a irredutibilidade de vencimentos em virtude do enquadramento de que trata esta Lei; II - Gratificação por Serviço Insalubre; III - Gratificação por Periculosidade; IV - Gratificação por Desempenho; V - Outras parcelas remuneratórias de natureza indenizatória, tais como serviço extraordinário, ajuda de custo e diárias, bem como aquelas pagas em virtude de representação, presença em órgão de deliberação colegiada, participação em comissão de trabalho, serviços de convênio e desenvolvimento de trabalho técnico ou científico e ainda aquelas pagas em virtude do exercício de função de confiança ou cargo em comissão de acordo com as regras estatutárias.

§ 1º São considerados, para fins de enquadramento e composição da Tabela de Vencimento Básico constantes do Anexo II desta Lei, os seguintes componentes remuneratórios: I - Adicional do Triênio e Terço (arts. 167 a 169, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977); II - Adicional de Nível Universitário (Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985); III - Vantagens pessoais, fixas ou variáveis, decorrentes de decisões judiciais, exceto as decisões judiciais provenientes de direitos não relacionados à remuneração do servidor; IV - Gratificação CONASP de que trata a Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991; V - Gratificação Especial de Atividade Funcional - GEAF, de que trata a Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004; VI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Administração de Pagamento de Pessoal - GREAPAG, de que trata a Lei nº 5.734 , de 21 de outubro de 2005; VII - Gratificação Especial de Atividade Sócio Educativa - GEASE, de que trata a Lei nº 5.890 , de 26 de maio de 2006; VIII - Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT, de que trata a Lei nº 7.176 , de 06 de julho de 2011; IX - Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, de que trata a Lei nº 6.643 , de 30 de junho de 2009; X - Gratificação de Apoio às Atividades de Perícia Criminal - GAPEC, de que trata a Lei nº 6.856 , de 21 de dezembro de 2009; XI - Gratificação Especial de Atividades de Apoio de Tecnologia e Pesquisas, de que trata o art. 40-A da Lei nº 5.511 , de 28 de dezembro de 2004; XII - Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de que trata a Lei nº 6.423 , de 26 de maio de 2008; XIII - Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, de que trata a Lei nº 6.421 , de 26 de maio de 2008; XIV - Gratificação de Atividades de Tempo Integral, de que trata a Lei Complementar nº 179 , de 21 de dezembro de 2009; XV - Gratificação de Complemento Remuneratório, de que trata a Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009; XVI - Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, de que trata a Lei nº 5.774 , de 12 de dezembro de 2005; XVII - Gratificação de Interiorização, de que trata a Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991; XVIII - Gratificação Especial de Cessão Específica - GECE, de que trata a Lei nº 5.416 , de 26 de agosto de 2004; XIX - Vantagem Fixa - GAF, de que trata a Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009; XX - Gratificação de Estímulo às Atividades relacionadas a Convênio - GEARC, de que trata a Lei nº 5.376 , de 30 de junho de 2004; XXI - Vantagem Fixa - Perícia Criminal, de que trata a Lei nº 6.856 , de 21 de dezembro de 2009; XXII - Vantagem Pessoal Fixa, de que trata a Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991; XXIII - Vantagem Pessoal Fixa - ANUV, de que trata a Lei nº 6.613 , de 18 de junho de 2009; XXIV - Vantagem Pessoal Fixa - CONVÊNIO, de que trata a Lei nº 6.347 , de 02 de janeiro de 2008; XXV - Vantagem Pessoal Fixa - GEHOSP, de que trata a Lei nº 5.855 , de 16 de março de 2006; XXVI - Gratificação Especial de Atividade Funcional do Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - GEAF/DER, de que trata a Lei nº 5.279 , de 28 de janeiro de 2004; XXVII - outras gratificações, adicionais, adjutórios ou vantagens pecuniárias equivalentes às elencadas nos incisos anteriores ou relacionadas à lotação do servidor, ainda que oriundas de outros Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública ou Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Para fins previdenciários, o valor incorporado a título de VPI integra a remuneração de contribuição do servidor público.

§ 3º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, fica vedado o pagamento ou o deferimento de novas concessões de gratificações ou vantagens previstas no

§ 1º deste artigo aos servidores abrangidos pelo presente PCCV/AG, bem como outras gratificações ou vantagens cujas bases de cálculo sejam as mesmas ou semelhantes às bases de gratificações ou vantagens previstas neste artigo.

§ 4º O disposto no parágrafo

§ 1º deste artigo, nos seus incisos VII - e XX, não se aplica aos profissionais do Magistério Público Estadual.

Art. 9º A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, os valores das Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade, ambas previstas na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, a serem pagos aos servidores abrangidos por este PCCV/AG que satisfaçam os seus requisitos, nos percentuais vigentes, devem ter por base de cálculo o Nível inicial de vencimento básico do servidor, observado o respectivo grau de escolaridade, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre as mesmas.

Art. 10. A partir da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, fica assegurado aos servidores ocupantes do cargo de Vigilante que estejam em seu efetivo exercício, o pagamento da Gratificação por Periculosidade de que trata o inciso II do art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943 (CLT), que terá por base de cálculo, para efeito de aplicação do percentual de 30% (trinta por cento), o Nível inicial de vencimento básico do servidor, vedada a incorporação e a incidência de contribuição previdenciária sobre a mesma.

Parágrafo único. As condições e os requisitos para a percepção da Gratificação de que trata o "caput" deste artigo devem ser definidos em decreto.

Art. 11. A Gratificação por Desempenho deve ser concedida ao servidor que atingir as metas definidas no Sistema de Avaliação de Desempenho de Atividades, em percentual de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 1º O sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser implantado mediante lei específica, na qual devem ser definidos os critérios objetivos e condições determinantes para a percepção da vantagem prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º A definição do sistema de avaliação de desempenho funcional deve ser proposta por comissão técnica com representantes dos servidores das Carreiras da Administração Geral.

§ 3º É vedada a incorporação da Gratificação por Desempenho, sobre ela não incidindo contribuição previdenciária. CAPÍTULO III DAS PROGRESSÕES

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 12. A progressão funcional é constituída por um conjunto de regras e critérios de evolução horizontal do servidor público no PCCV/AG, mediante a qual deve ser motivado a desempenhar suas atividades laborais com zelo, eficácia e eficiência.

Art. 13. A progressão funcional deve se dar de duas formas: por tempo de serviço e por titulação.

Seção II Da Progressão Por Tempo de Serviço

Art. 14. A progressão por tempo de serviço consiste na evolução do servidor público em decorrência da conclusão do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício das atividades laborais, passando do nível atual para o imediatamente posterior da faixa vencimental.

§ 1º Para fins de concessão da progressão por tempo de serviço, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos considerados pela legislação estatutária como tal, bem como o tempo em que o servidor público desempenhar suas atividades laborais em outro órgão ou entidade da administração pública.

§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício o tempo em que o servidor estiver afastado em razão de licença para trato de interesse particular.

Seção III Da Progressão Por Titulação

Art. 15. A progressão por titulação consiste na evolução do servidor público, passando para o próximo Nível na Faixa Vencimental, em virtude de apresentação de certificado em cursos efetuados pelo servidor, observadas as seguintes regras: I - para os cargos de nível básico, deve ser considerado como título certificado de ensino médio, técnico ou superior; II - para os cargos de nível médio/técnico deve ser considerado como título certificado de curso superior ou curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; III - para os cargos de nível superior, devem ser considerados como título certificado de outro curso superior ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - cursos ofertados pela Administração Pública diretamente ligada à área de atuação profissional do servidor, cujo somatório da carga horária alcance o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas.

§ 1º Para a progressão por titulação deve ser exigido do servidor público, além da apresentação de um dos certificados acima listados, o atendimento das seguintes condições: I - mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício contado a partir da data do enquadramento do servidor; II - mínimo de 02 (dois) anos para os servidores públicos que ingressarem nos quadros da Administração Pública Estadual; III - que o curso se relacione com a área de atuação profissional do servidor, com critérios a serem definidos em Decreto; IV - que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes.

§ 2º A mudança de nível decorrente da progressão por titulação poderá ocorrer até 03 (três) vezes na carreira do servidor público, desde que cumprido o prazo mínimo de 01 (um) ano entre cada progressão, vedada a utilização do mesmo título. CAPÍTULO IV DA ADESÃO, IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS

Art. 16. Aos servidores ocupantes dos cargos da Administração Geral é garantido o mesmo vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-lhes a irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no serviço público, outros direitos, vantagens e obrigações funcionais previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, naquilo que não contrariar a presente Lei.

Art. 17. Os servidores de que trata este PCCV/AG devem ser automaticamente enquadrados de acordo com as regras funcionais estabelecidas nesta Lei, salvo manifestação contrária efetuada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do enquadramento, observado o disposto no art. 27.

§ 1º O requerimento do servidor que não concordar com o enquadramento automático deve ser protocolizado na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, dentro do prazo estabelecido neste artigo, que deve adotar as providências necessárias para o retorno do servidor à situação funcional anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O período em que o servidor público permanecer enquadrado antes da opção pelo não enquadramento deve ser considerado para todos os efeitos legais quanto à aquisição de direitos e vantagens sob a égide da legislação anterior.

§ 3º O servidor que optar pela permanência nas regras funcionais da legislação anterior não fará jus a qualquer direito ou vantagem previsto nesta Lei.

Art. 18. O enquadramento deve ser realizado tomando-se como base o tempo de efetivo serviço do servidor no cargo, incluídas as averbações legais de tempo de serviço público ou as que lhes sejam equiparadas na forma da lei, na razão de um nível a cada 04 (quatro) anos de exercício.

Art. 19. Nos casos em que, após o enquadramento, o montante do vencimento básico calculado na forma do art. 18 desta Lei alcance um valor inferior à remuneração irredutível de que trata o inciso X do art. 2º desta Lei, fica assegurada a percepção da Vantagem Pessoal Incorporada - VPI, prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual.

Art. 21. Fica autorizada a criação de Comissão de Implantação do PCCV/AG, composta por 02 (dois) representantes indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores nos Serviços Públicos do Estado de Sergipe - SINTRASE, e 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual.

Art. 22. Os servidores abrangidos por esta Lei devem permanecer em efetivo exercício no cargo pelo interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, após a data do enquadramento, de modo a obter a incorporação total da vantagem prevista no inciso I do "caput" do art. 8º desta Lei, no cálculo dos proventos de inatividade.

§ 1º Os servidores abrangidos por esta Lei que desejarem desligar-se do serviço ativo antes do cumprimento do interstício previsto no "caput" deste artigo poderão obter a incorporação de 50% (cinquenta por cento) da vantagem ali prevista, para o cálculo dos proventos de inatividade.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, não se aplica a condição prevista neste artigo.

§ 3º As disposições constantes deste PCCV/AG não se aplicam ao servidor que tenha se aposentado com proventos calculados na forma do art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal , na Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e do art. 2º da referida Emenda Constituc ional.

Art. 23. O servidor aposentado que tenha direito à paridade deve ser posicionado no PCCV/AG de acordo com a regra de enquadramento definida nesta Lei.

§ 1º Os titulares dos cargos abrangidos por esta Lei que tenham sido inativados até a data da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei somente podem ser enquadrados no disposto do art. 18 desta Lei, nos casos em que a inativação tenha sido formalizada por regra em que tenha ficado resguardada a paridade plena.

§ 2º Os inativos que não se enquadrarem na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, devem permanecer sob a égide do sistema de composição de proventos vigente no ato de inativação, não fazendo jus ao enquadramento disposto nesta Lei.

Art. 24. Aplica-se a TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.695 , de 11 de julho de 2005, alterada pela Lei nº 7.417 , de 04 de julho de 2012, para fins de referência de pagamento de gratificações ou parcelas remuneratórias que não estejam disciplinadas por esta Lei, bem como para os que tenham feito a opção por não aderir a este Plano na forma do

§ 1º do art. 17.

Art. 25. Após a reestruturação vencimental promovida pelo presente PCCV/AG, fica assegurado aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal , nos anos subsequentes à implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, tendo por data base o mês de janeiro.

Art. 26. A partir da vigência da implementação da condição prevista no art. 27 desta Lei, não se aplica aos titulares dos cargos abrangidos por suas disposições as normas gerais estabelecidas na Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, passando tais cargos a serem regidos exclusivamente pelo regime jurídico aqui estabelecido.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos, para início da aquisição de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do primeiro dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma dos arts. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Na hipótese de o Poder Executivo Estadual não alcançar a redução do patamar de que trata o "caput" deste artigo até 31 de dezembro de 2014, fica assegurada aos servidores de que trata esta Lei a revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal , para o ano de 2014, nos termos de lei específica. (Revogado pela Lei nº 7871 /2014)

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo

ANEXO I PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT

1 - BASICO AJUDANTE DE LABORATÓRIO 6

Superior 1 - BASICO ASSISTENTE DE ESTÚDIO 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

Superior 1 - BASICO ASSISTENTE DE PRODUÇÃO 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

1 - BASICO AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1

1 - BASICO AUXILIAR DE MONTAGEM 1

1 - BASICO AUXILIAR DE TOPÓGRAFO 2

1 - BASICO BALCONISTA 11

1 - BASICO BOMBEIRO HIDRÁULICO 2

1 - BASICO CAIXA 1

1 - BASICO CAMAREIRA DE TEATRO 1

1 - BASICO COZINHEIRO 3

Médio 1 - BASICO EDITOR DE VT 4 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

Médio 1 - BASICO ELETRICISTA DE ESPETÁCULO 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

1 - BASICO EXECUTOR DE SERVIÇOS ADMINSTRATIVOS 83

1 - BASICO EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS 2874

1 - BASICO EXECUTOR DE SERVIÇOS BÁSICOS / QPE 1

1 - BASICO EXECUTOR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO 63

1 - BASICO EXECUTOR DE SERVIÇOS OPERATIVOS 34

1 - BASICO FEITOR 1

1 - BASICO FISCAL DE TRÁFEGO 2

Médio 1 - BASICO MAQUILADOR 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

1 - BASICO MAQUINISTA 2

1 - BASICO MARINHEIRO MEST REGIONAL (EM EXTINÇÃO) 2

1 - BASICO MARINHEIRO REG DE CONVÉS (EM EXTINÇÃO) 4

1 - BASICO MARINHEIRO REG DE MÁQUINAS (EM EXTINÇÃO) 4

1 - BASICO MERENDEIRO ESCOLAR 926

1 - BASICO MESTRE DE OBRAS 5

1 - BASICO MOTORISTA 301

1 - BASICO MÚSICO INSTRUMENTAL I 3

1 - BASICO OFICIAL DE MANUTENÇÃO 49

1 - BASICO OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS 15

Médio 1 - BASICO OPERADOR DE SOM E IMAGEM 35 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

1 - BASICO PINTOR LETRISTA 1

1 - BASICO RADIOPERADOR 7

1 - BASICO VIGILANTE 1592

TOTAL ESCOLARIDADE 6040

ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT

2 - MEDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 816

2 - MEDIO AGENTE COMUNITÁRIO 13

2 - MEDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 77

2 - MEDIO AUXILIAR TÉCNICO 20

2 - MEDIO CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO 1

2 - MEDIO DESENHISTA 8

2 - MEDIO ELETROTÉCNICO 1

2 - MEDIO INSTRUTOR 17

Superior 2 - MEDIO LOCUTOR APRESENTADOR 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

Superior 2 - MEDIO LOCUTOR ENTREVISTADOR 3 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

Superior 2 - MEDIO LOCUTOR ESPORTIVO 1 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

2 - MEDIO LUMINOTÉCNICO 3

2 - MEDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO 2149

2 - MEDIO PRODUTOR CULTURAL 1

Superior 2 - MEDIO PRODUTOR EXECUTIVO DE RÁDIO E TV 4 (Redação dada pela Lei nº 8192 /2016)

2 - MEDIO TÉC EM PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 3

2 - MEDIO TÉCNICO AGRÍCOLA 17

2 - MEDIO TÉCNICO DE ÁUDIO, VÍDEO E EXTERNA 2

2 - MEDIO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 2

2 - MEDIO TÉCNICO EM CONTABILIDADE 148

2 - MEDIO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 21

2 - MEDIO TÉCNICO EM ESTATÍSTICA 2

2 - MEDIO TÉCNICO EM ESTRADAS 6

2 - MEDIO TÉCNICO EM LABORATÓRIO 11

2 - MEDIO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE RÁDIO E TV 3

2 - MEDIO TÉCNICO EM MÁQUINAS 2

2 - MEDIO TÉCNICO EM QUÍMICA 9

2 - MEDIO TÉCNICO EM SECRETARIADO 2

2 - MEDIO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO 1

2 - MEDIO TÉCNICO EM SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1

2 - MEDIO TÉCNICO EM SONOPLASTIA 1

2 - MEDIO TELEFONISTA 29

2 - MEDIO TOPÓGRAFO 4

TOTAL ESCOLARIDADE 3379

ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT

3 - SUPERIOR ADMINISTRADOR 27

3 - SUPERIOR ARQUEÓLOGO 1

3 - SUPERIOR BIBLIOTECÁRIO 1

3 - SUPERIOR CONTADOR 23

3 - SUPERIOR ECONOMISTA 28

3 - SUPERIOR GEÓGRAFO 1

3 - SUPERIOR GEÓLOGO 1

3 - SUPERIOR JORNALISTA 16

3 - SUPERIOR MÚSICO SUPERIOR 4

3 - SUPERIOR PUBLICITÁRIO 1

3 - SUPERIOR QUÍMICO INDUSTRIAL 14

3 - SUPERIOR RELAÇÕES PÚBLICAS 5

3 - SUPERIOR SECRETÁRIO EXECUTIVO 1

3 - SUPERIOR TÉCNICO EM ASSUNTOS HISTORIOGRÁFICOS 1

TOTAL ESCOLARIDADE 124

TOTAL GERAL 9543

ANEXO I PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVOS DOS CARGOS ... ESCOLARIDADE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT.

2 - MÉDIO AGENTE ADMINISTRATIVO 684

2 - MÉDIO AGENTE COMUNITÁRIO 13

2 - MÉDIO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 77

2 - MÉDIO AUXILIAR TÉCNICO 20

2 - MÉDIO CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO 1

2 - MÉDIO DESENHISTA 8

2 - MÉDIO EDITOR DE VT 4

2 - MÉDIO ELETRICISTA DE ESPETÁCULO 1

2 - MÉDIO ELETROTÉCNICO 1

2 - MÉDIO INSTRUTOR 17

2 - MÉDIO LUMINOTÉCNICO 3

2 - MÉDIO MAQUILADOR 1

2 - MÉDIO OFICIAL ADMINISTRATIVO 2149

2 - MÉDIO OPERADOR DE SOM E IMAGEM 35

2 - MÉDIO PRODUTOR CULTURAL 1

2 - MÉDIO TÉCNICO EM PERÍCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 3

2 - MÉDIO TÉCNICO AGRÍCOLA 17

2 - MÉDIO TÉCNICO DE ÁUDIO, VÍDEO E EXTERNA 2

LEI Nº 8.849 DE 16 DE JUNHO DE 2021 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 28.692, DE 17/06/2021 2 - MÉDIO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 2

2 - MÉDIO TÉCNICO EM CONTABILIDADE 148

2 - MÉDIO TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 21

2 - MÉDIO TÉCNICO EM ESTATÍSTICA 2

2 - MÉDIO TÉCNICO EM ESTRADAS 6

2 - MÉDIO TÉCNICO EM LABORATÓRIO 11

2 - MÉDIO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE RÁDIO E TV 3

2 - MÉDIO TÉCNICO EM MÁQUINAS 2

2 - MÉDIO TÉCNICO EM QUÍMICA 9

2 - MÉDIO TÉCNICO EM SECRETARIADO 2

2 - MÉDIO TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO 1

2 - MÉDIO TÉCNICO EM SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 1

2 - MÉDIO TÉCNICO EM SONOPLASTIA 1

2 - MÉDIO TELEFONISTA 29

2 - MÉDIO TOPÓGRAFO 4

TOTAL 3279

(Redação dada pela Lei nº 8849 /2021) GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 7.820 DE 04 DE ABRIL DE 2014

ANEXO II PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL BÁSICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O

VALOR R$ 900,00 945,00 992,25 1.041,86 1.093,96 1.148,65 1.206,09 1.266,39 1.329,71 1.396,20 1.466,01 1.539,31 1.616,27 1.697,08 1.781,94

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL MÉDIO/TÉCNICO - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O

VALOR R$ 1.306,25 1.371,56 1.440,14 1.512,15 1.587,76 1.667,14 1.750,50 1.838,02 1.929,93 2.026,42 2.127,74 2.234,13 2.345,84 2.463,13 2.586,29

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO GERAL Jornada de Trabalho de 30 horas semanais NÍVEL A B C D E F G H I J K L M N O

VALOR R$ 1.673,38 1.757,05 1.844,90 1.937,15 2.034,00 2.135,70 2.242,49 2.354,61 2.472,34 2.595,96 2.725,76 2.862,05 3.005,15 3.155,41 3.313,18

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.945, DE 07/04/2014