Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.823/2014

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e estabelece normas correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.823, DE 04 DE ABRIL DE 2014

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 5.216 , de 15 de dezembro de 2003, e estabelece normas correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.565 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma: (QOPM): I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES a) Coronel .... 13 b) Tenente-Coronel .... 31 c) Major .... 51 d) Capitão .... 100 e) 1º Tenente .... 110 75 f) 2º Tenente .... 120 100 Soma .... 425 370 (Redação dada pela Lei nº 8448 /2018) II - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM): a) Coronel .... 01

b) Tenente-Coronel .... 03

c) Major .... 05

d) Capitão .... 14

e) 1º Tenente .... 15

III - QUADRO DE OFICIAIS ODONTÓLOGOS POLICIAIS MILITARES (QOOPM): a) Coronel .... 01

b) Tenente-Coronel .... 01

c) Major .... 01

d) Capitão .... 02

e) 1º Tenente .... 02

Soma .... 07

IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS-VETERINÁRIOS POLICIAIS MILITARES (QOMVPM): a) Major .... 01

d) Capitão .... 01

e) 1º Tenente .... 01

Soma .... 03

V - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM) a) Major .... 02

b) Capitão .... 02

Soma .... 04

VI - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAIS MILITARES (QOAPM): a) Major .... 05

b) Capitão .... 30

c) 1º Tenente .... 75 40

d) 2º Tenente .... 100 80

(Redação dada pela Lei nº 8448 /2018) VII - QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS POLICIAIS MILITARES (QOMPM): a) Major .... 01

b) Capitão .... 02 01

c) 1º Tenente .... 03 01

d) 2º Tenente .... 04 02

Soma .... 10 05 (Redação dada pela Lei nº 8384 /2018)

VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS POLICIAIS MILITARES AUXILIARES DE SAÚDE (QOEPMAS): a) Major .... 01

b) Capitão .... 01

c) 1º Tenente .... 01

d) 2º Tenente .... 02

Soma .... 05

Total de Oficiais .... 642 IX - QUALIFICAÇÕES POLICIAIS MILITARES PARTICULARES (QPMP): a) Combatente (QPMP-0)

Subtenente .... 95

1º Sargento .... 184

2º Sargento .... 261

3º Sargento .... 678

Cabo .... 1.425 Soldado.... 2.995 Soma .... 5.638 Subtenente .... 02

1º Sargento .... 04

2º Sargento .... 07

3º Sargento .... 17

Cabo .... 05

b) Manutenção em Armamento (QPMP-1) c) Operador de Comunicações (QPMP-2) Subtenente .... 01

1º Sargento .... 02

2º Sargento .... 03

3º Sargento .... 04

Cabo .... 05

Soma .... 15

d) Manutenção de Motomecanização (QPMP-3) Subtenente .... 01

1º Sargento .... 02

2º Sargento .... 03

3º Sargento .... 04

Cabo .... 05

Soma .... 15

e) Músico (QPMP-4) Subtenente .... 05

1º Sargento .... 15

2º Sargento .... 22

3º Sargento .... 15

Cabo .... 08

Soma .... 65

f) Manutenção de Comunicações (QPMP-5) Subtenente .... 01

1º Sargento .... 02

2º Sargento .... 03

3º Sargento .... 04

Cabo .... 05

Soma .... 15

g) Auxiliar de Saúde (QPMP-6) Subtenente .... 05 1º Sargento .... 10 2º Sargento .... 15 3º Sargento .... 10 Cabo .... 25 h) Corneteiro (QPMP-7) Subtenente .... 01 1º Sargento .... 02 2º Sargento .... 03 3º Sargento .... 04 Cabo .... 05 Soma .... 15 i) Especialista (QPMP-E) Subtenente .... 02 1º Sargento .... 04 2º Sargento .... 10 3º Sargento .... 44 Soma .... 60 Total de Praças .... 5.923 Total do Efetivo da PMSE .... 6.565

§ 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.

§ 2º Os atuais integrantes do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) devem ocupar provisoriamente, na forma e quantitativos estabelecidos pela Lei nº 4.377 , de 29 de maio de 2001, vagas previstas no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3º As vagas destinadas provisoriamente aos integrantes do QCOPM passam a ser ocupadas exclusivamente pelos integrantes do QOPM na medida em que não haja Oficial daquele quadro em condições de ocupá-las.

§ 4º As vagas constantes do Quadro de Oficiais Capelães (QOCPM) somente devem ser ocupadas por novo integrante quando da passagem dos atuais integrantes para a reserva remunerada.

§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", "h" e "i" do inciso VIII do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las.

§ 5º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que tratam as alíneas "b", "c", "d", "f", e "i" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), à medida que não haja policiais militares das referidas qualificações em condições de ocupá-las. (Redação dada pela Lei nº 8384 /2018)

§ 6º As vagas das Qualificações Policiais Militares Particulares de que trata a alínea "h" do inciso IX do art. 1º desta Lei devem ser transferidas para a Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4), à medida que não haja policiais militares da referida qualificação em condições de ocupá-las. (Redação acrescida pela Lei nº 8384 /2018)

§ 7º Os atuais integrantes do Quadro de Oficiais Músicos Policiais Militares (QOMPM/Músico) e da Qualificação Policial Militar Particular de Músico (QPMP-4) devem ser transferidos para o Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares (QOAPM) e para a Qualificação Policial Militar Particular de Combatente (QPMP- 0), respectivamente, à medida que não reúnam condições técnicas ou LEI Nº 8.384 DE 04 DE ABRIL DE 2018 de saúde, devidamente comprovadas, para o exercício das atribuições próprias da especialidade de Músico. (Redação acrescida pela Lei nº 8384 /2018)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei, deve, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, aprovar mediante decreto os quadros de organização da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 5.216 , de 15 de dezembro de 2003, e 5.722 , de 05 de outubro de 2005. Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.945, DE 07/04/2014