Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.826/2014

Cria a função de confiança de Assistente de Juiz no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.826, DE 04 DE ABRIL DE 2014

Cria a função de confiança de Assistente de Juiz no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas 200(duzentas) Funções de Confiança Especiais de Assistente de Juiz, símbolo FCE-06, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, privativas de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado de Sergipe portador do diploma de nível superior em Direito.

§ 1º A indicação para a função de Assistente de Juiz, para designação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deve ser do respectivo Juiz Titular, ou do seu substituto em caso de vacância.

§ 2º As atribuições da função de confiança de que trata este artigo devem ser objeto do Regulamento Geral previsto no

§ 1º do artigo 1º, da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007.

§ 3º A alocação das funções de confiança de Assistente de Juiz deve ser fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça com base em critérios objetivos vinculados à demanda processual, às competências, às atribuições, ao volume e à complexidade dos serviços dos diferentes órgãos judiciais de primeiro grau, podendo ser revista periodicamente.

Art. 2º O provimento das funções de confiança de Assistente de Juiz fica condicionado à extinção gradativa de cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, para os fins desta Lei autorizada, desde que vagos e não correspondentes às chefias dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça ou das assessorias dos magistrados, sempre em termos de correspondência aproximada de valores e de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A extinção de que trata o "caput" será declarada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

LEI Nº 7.826

DE 04 DE ABRIL DE 2014

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §

4º do art. 1º da Lei nº 6.124 , de 21 de março de 2007.

Aracaju, 04 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.946, DE 08/04/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6124/2007 de //