Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.846/2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.846, DE 12 DE MAIO DE 2014

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.967, DE 13/05/2014

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 100.000.000.00, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para os fins que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo, até o limite de US$ 100.000.000.00 (cem milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao PROREDES - Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de participação constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º

da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Jeférson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

(VETADO)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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