Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.849/2014

Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva de Combate à Verminose no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.849, DE 27 DE MAIO DE 2014

Institui a Semana Estadual de Educação Preventiva de Combate à Verminose no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Educação Preventiva de Combate à Verminose no Estado de Sergipe, a ser realizada no mês de março, anualmente, na rede Estadual de ensino do Estado e em Órgãos Públicos Estaduais.

Art. 2º A Semana Estadual de Educação Preventiva de Combate à Verminose deve ter por finalidade:

I - Estimular a sociedade a participar de iniciativas preventivas e de erradicação da verminose;

II - Divulgar as ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a verminose;

assunto;

III - Promover encontros com especialistas na área para debater o

IV - Elaborar e distribuir cartilhas didáticas, que devem ficar à disposição do público em órgãos do Estado, apontando as causas, os sintomas, os meios de prevenção à verminose e onde procurar tratamento.

Art. 3º Na Semana Estadual de Educação Preventiva de Combate à Verminose devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - Educação Preventiva nas escolas Públicas e nos Órgãos Estaduais, compreendendo ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, visando facilitar o acesso à informação, orientação e tratamento da doença;

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DE 27 DE MAIO DE 2014

II - Debates sobre a verminose objetivando a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania;

III - Demonstração de formas específicas de prevenção da doença, de orientações como:

a) Conservar as mãos sempre limpas, unhas aparadas, e evitar colocar a mão na boca;

b) Beber somente água filtrada ou fervida;

c) Lavar bem os alimentos antes do preparo;

d) Andar somente calçado;

e) Comer apenas carne bem passada;

f) Não deixar que as crianças brinquem em terrenos baldios, principalmente onde haja lixo ou água poluída;

g) Manter limpa a casa e o terreno em volta, evitando a presença de moscas e outros insetos;

h) Fazer refeições somente em lugares higiênicos;

i) Caso apresentar algum sintoma "suspeito" procurar orientação médica imediatamente;

IV - Orientações para a comunidade em geral, compreendendo principalmente as seguintes:

a) Educação para a saúde;

b) Tratamento de rede sanitária;

c) Proibição de fezes humanas para adubo;

d) Saneamento básico;

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DE 27 DE MAIO DE 2014

e) Condições de moradia em toda população, evitando a presença de insetos;

f) Coleta de Lixo em toda a população, evitando a presença de insetos;

g) Outras formas determinadas por especialistas no assunto.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º No que se refere às Instituições de Ensino, a semana deve ser realizada nos horários que não coincidam com as atividades curriculares normais.

I - A direção da escola deve convidar os pais ou responsáveis pelos alunos para participar da Semana Estadual de Educação Preventiva e Combate à Verminose.

II - As palestras destinadas às crianças devem ser realizadas de forma didática e de fácil compreensão.

III - A critério do estabelecimento de ensino, podem ser oferecidas alternativamente aulas e palestras aos sábados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Francisco de Assis Dantas Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Hortência Maria Pereira Araújo

Secretária de Estado da Educação

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DE 27 DE MAIO DE 2014

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.978, DE 28/05/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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