Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.850/2014

Institui a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer, no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas.

LEI Nº 7.850, DE 27 DE MAIO DE 2014

Institui a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer, no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Luta contra o Câncer, a ser realizada anualmente, de 11 a 17 de novembro.

Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer devem ser realizadas palestras e campanhas informativas, com ênfase para a importância da prevenção primária e secundária, detecção precoce, tratamento, rastreamento, reabilitação e cuidados paliativos de acordo com a sua especificidade, visando a promoção da saúde.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:

I - campanha institucional nos meios de comunicação, com informações sobre o câncer, fatores de risco, formas de prevenção primária e secundária, detecção precoce, tratamento, rastreamento, reabilitação e cuidados paliativos de acordo com a sua especificidade visando a promoção da saúde;

II - parcerias com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e de Educação para o desenvolvimento de ações de informação e prevenção do câncer;

III - parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre o câncer, exames preventivos, formas de controle e tratamento;

LEI Nº 7.850

DE 27 DE MAIO DE 2014

IV - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da instituição dessa Semana Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 27 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Joélia Silva Santos

Secretária de Estado da Saúde

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.978, DE 28/05/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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