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Lei Ordinária nº 7.853/2014

Institui a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá outras providências.

LEI Nº 7.853, DE 27 DE MAIO DE 2014

Institui a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher no Estado de Sergipe, a ser realizada anualmente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher, a ser realizada anualmente a partir de 08 de Março com o objetivo de promover avaliação clínico-ginecológica, realizar exames, esclarecer dúvidas sobre cuidado à saúde, conscientizar quanto à promoção da saúde e prevenção de agravos, com ênfase para o diagnóstico precoce dos Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher devem ser realizadas palestras e campanhas informativas e exames de rastreamento, com ênfase para o diagnóstico precoce dos Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis e, uma vez diagnosticadas patologias, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a frequência que a situação requer.

Art. 3º Para consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Atenção à Saúde da Mulher deve incluir, entre outras, as seguintes atividades:

I - Campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que são os cânceres de mama e colo do útero, os exames preventivos e o tratamento;

LEI Nº 7.853

DE 27 DE MAIO DE 2014

II - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é sífilis, como prevenir, os exames diagnósticos e o tratamento, incluindo o parceiro;

III - campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre como combater a violência doméstica e sexual contra a mulher, como prevenir, como denunciar e onde buscar apoio à vítima, à família e o tratamento do agressor;

IV - campanha institucional nos meios de comunicação com mensagens de sensibilização de profissionais e sociedade quanto aos direitos da mulher portadora de deficiência;

V - parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se à disposição da população feminina para orientações e exames;

VI - parcerias com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis organizando-se debates e palestras quanto aos temas Cânceres de Mama e Colo do Útero, o Combate à Violência Doméstica e Sexual, a Atenção a Mulher Portadora de Deficiência e a Prevenção da Sífilis com ênfase sobre as doenças, os exames preventivos, as formas de combate e os tratamentos;

VII - outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 27 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Joélia Silva Santos

Secretária de Estado da Saúde

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa da Deputada Conceição Vieira - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.978, DE 28/05/2014

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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