Lei Ordinária nº 7.858/2014
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, para ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/SE, e dá providências correlatas.
LEI Nº 7.858, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar à União Federal, uma área de terra pertencente ao Estado de Sergipe, localizada no Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju, neste Estado, para ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/SE, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado em Aracaju, neste Estado, no Bairro Capucho, anexo à atual sede do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/SE, correspondendo a uma área de
13.987,52m², (treze mil, novecentos e oitenta e sete metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, nesta Capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Aracaju - SE, sob o nº 1, Matrícula 20.215, às fls.
025, do Livro de Registro Geral nº 02, em 10 de julho de 2003.
Parágrafo único. O terreno limita-se pelo Norte-noroeste com Rua Projetada, pelo Sul-sudeste com terreno do Estado de Sergipe, pelo Norte-nordeste com a Rua Projetada; e pelo Sudoeste com o TRT/SE, compreendendo uma área de 13.987,52m², iniciando-se no Vértice denominado V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=708.099,858m e N=8.793.167,904m dividindo-o com o Rua Projetada; deste segue confrontando com Rua Projetada com o azimute de 67º43`28" e a distância de 93,36m até o Vértice V-2 (E=708.186,247m e N=8.793.203,291m); deste segue confrontando com Rua Projetada com a distância de 33,20m até o Vértice V-3 (E=708.212,255m e N=8.793.184,019m); deste segue confrontando com Rua Projetada com a distância de 10,04m até o Vértice V-4 (E=708.216,297m e N=8.793.175,255m); deste segue confrontando com Rua Projetada com o azimute de 155º14`29" e a distância de 97,02m até o Vértice V-5 (E=708.256,928m e N=8.793.087,154m); deste segue confrontando com terreno do Estado de Sergipe com o azimute de 240º41`11" e a distância de
85,98m até o Vértice V-6 (E=708.181,957m e N=8.793.045,059m); deste segue confrontando com TRT/SE com o azimute de 317º23`35" e a distância de 43,05m até o Vértice V-7 (E=708.152,815m e N=8.793.076,744m); deste segue confrontando com TRT/SE com o azimute de 329º50`48" e a distância de 105,43m até o Vértice V-1 (E=708.099,858m e N=8.793.167,904m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 13.987,52m².
Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à instalação de novas Varas do Trabalho e ampliação do estacionamento, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação a terceiros.
§ 1º Feita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 03 (três) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deverá ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o
§ 1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 23 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.996, DE 25/06/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.