Lei Ordinária nº 7.859/2014
Obriga as empresas projetistas e de construção civil a prover os empreendimentos que especifica de dispositivos para dispensa dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário no Estado de Sergipe.
LEI Nº 7.859, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Obriga as empresas projetistas e de construção civil a prover os empreendimentos que especifica de dispositivos para dispensa dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário no Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas projetistas e de construção civil, responsáveis pela elaboração de projetos arquitetônicos referentes a edificações residenciais, com 2 (duas) ou mais unidades agrupadas verticalmente, devem, a partir da publicação desta Lei, prover em seus projetos a instalação de tubulação especial, implantada na cozinha desses empreendimentos, para a dispensa exclusiva dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário.
§ 1º Na base desta tubulação, devem ser instalados reservatórios próprios para o armazenamento do material residual descrito no "caput" deste artigo, para fins de reciclagem ambiental.
§ 2º Os demais empreendimentos residenciais, já construídos ou não quando da publicação desta Lei, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes e similares, estabelecidos no Estado de Sergipe, são obrigados a instalar reservatório especial para o despejo dos óleos vegetal ou animal e gorduras de uso culinário, bem como disponibilizar recipiente adequado para o transporte e a dispensa dos respectivos óleos.
Art. 2º Os empreendimentos a que se refere esta Lei têm prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 3º A infração às disposições contidas nesta Lei deve acarretar ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, dobrada sempre em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração e a vantagem auferida.
LEI Nº 7.859
DE 23 DE JUNHO DE 2014
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
República.
Aracaju, 23 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Deputado Antônio dos Santos - PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.996, DE 25/06/2014
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.