Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 7.868/2014

Determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas - Fast Food, informar aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.868, DE 24 DE JUNHO DE 2014

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.996, DE 25/06/2014

Determina aos estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas - Fast Food, informar aos seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos fornecedores de refeições Fast Food, ficam obrigados a divulgar aos seus consumidores, em local visível e de fácil acesso, tabela contendo os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o determinado por esta Lei devem ser autuados pelo órgão competente com as penalidades a seguir:

I - notificação escrita, em caso de primeira advertência;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais), em caso de reincidência; e

III - aumento de cinquenta por cento do valor da multa em caso de novas ocorrências, a ser calculado a partir do valor da última multa recebida

pelo estabelecimento.

Parágrafo único. Os valores especificados neste artigo devem ser atualizados monetariamente a cada ano, conforme critério adotado pelo Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Os estabelecimentos tratados nesta Lei têm 30 dias, a contar de sua publicação, para se adequarem ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 7.868

DE 24 DE JUNHO DE 2014

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.996, DE 25/06/2014

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

República.

Aracaju, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da

JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.